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Circular SUSEP 662/666 - O que elas têm em comum?

08, Set. 2022

Por : Alvaro Igrejas – Executivo de Seguros Financeiros e Consultor na Área de Seguros

Fonte: Artigo Linkedin

As empresas atualmente estão preocupadas com as políticas de ESG (Meio ambiente, social e governança) e neste ponto o mercado segurador precisa estar atento às recentes publicações das Circulares-SUSEP 662, de 11 de abril de 2022 (Específica sobre o Seguro Garantia) e 666, de 27 de junho de 2022 (Dispõe sobre requisitos de sustentabilidade a serem observados pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), sociedades de capitalização e resseguradores locais). Na Circular 662, em seu Artigo 8º, a Seguradora é obrigada a manter a cobertura objeto do contrato principal, mesmo que a apólice seja emitida com um prazo inferior.

Nessa hipótese, se aplicaria o disposto no Artigo 9º

Art. 9º para fins do art. 8°, a seguradora deverá:

I - Especificar, nas condições contratuais do seguro, os critérios para manutenção da cobertura durante todo o período de risco e o procedimento para renovação da apólice, quando for o caso, os quais não poderão gerar qualquer prejuízo à manutenção da cobertura e aos direitos do segurado;

Com essa possibilidade, a seguradora já deverá especificar, nas condições contratuais do seguro, os critérios para manutenção da cobertura durante todo o período de risco e o procedimento para renovação da apólice, quando for o caso, os quais não poderão gerar qualquer prejuízo à manutenção da cobertura e aos direitos do segurado. A Seguradora terá que ter muito critério na elaboração desses procedimentos. Caso não haja qualquer ressalva em relação ao cumprimento do contrato, o seguro terá de ser renovado. Mas se a Seguradora entender que ela não está confortável em renovar, face o não bom andamento do contrato? Nesse cenário, o Segurado pode chamar a apólice, comunicando o sinistro da mesma. No Art. 21, está previsto que a seguradora indenizará ao segurado o pagamento em dinheiro dos prejuízos. Mas pelas características do contrato, o segurado pode optar em nomear a seguradora para assumir a execução da obrigação garantida, assumindo a responsabilidade da sua conclusão, mesmo terceirizando essa obrigação.

E o que impactam esses dispositivos da Circular 662, com a Circular SUSEP 666.?

A Circular 666/2022, tem no seu Art. 1º - como objeto principal, no seu Art. 1º,dispõe sobre requisitos de sustentabilidade a serem observados pelas sociedades seguradoras. Nessa Circular, dentre vários artigos, vamos citar apenas um, o Artª 2 – alínea “c”

“c) riscos climáticos de litígio: possibilidade de perdas ocasionadas por sinistros em seguros de responsabilidade ou ações diretas contra a supervisionada (leia-se Sociedade Seguradora) ambas em função de falhas na gestão de riscos climáticos físicos ou de transição;"

A Seguradora, portanto, ao assumir a gestão de um contrato, por conta de um sinistro ocorrido, assumirá os riscos climáticos, sendo que no item VII, deste mesmo Artº 2, também se responsabiliza pelos prestadores de serviços terceirizados e demais parceiros.

Cabe destacar também, a responsabilidade dos funcionários e administradores nesses riscos climáticos, o que deve ser tratado com muita atenção.

Concluindo, além da análise a ser feita na aceitação do risco sob a luz do Seguro Garantia, a Sociedade Seguradora deverá observar os possíveis impactos climáticos do contrato segurado, face a possibilidade de ser responsabilizada no futuro por tais eventos, seja por um eventual passivo climático causado pelo tomador da apólice, ou durante a atuação da Seguradora na conclusão do contrato a qual estava vinculada a apólice de Seguro Garantia.

 


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