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Ibama publica a Instrução Normativa nº 19/2023 para apuração de infrações ambientais

25, Jul. 2023

Por Gabriela Viana | Analista de ESG      Fonte: News Ambipar Green Tech

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) publicou a Instrução Normativa nº 19/2023 (IN 19/23), que regulamenta o processo administrativo para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Entre as principais atualizações estão:

A extinção das audiências de conciliação, antes previstas no Ibama pelo Decreto nº 9.760/2019 e pela Instrução Normativa 02/2020, mantendo a possibilidade de adesão às soluções legais ou conversão da multa em serviços ambientais, a qualquer tempo no curso do processo administrativo;

A competência do Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental (Cenpsa) em organizar a equipe responsável pela decisão sobre pedidos de adesão à solução legal e instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais, devendo esta equipe será subdividida em grupos de trabalho;

O julgamentos que serão realizados por autoridade designada pelo Presidente do Ibama, ou por ele mesmo quando a multa for igual ou superior a R$ 1 milhão;

A previsão expressa dos prazos prescricionais aplicáveis aos processos administrativos de apuração de infração ambiental. Com relação à prescrição da pretensão punitiva, a IN 19/2023 dispõe que:

Art. 64. Prescreve em cinco anos a ação do Ibama objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia que esta tiver cessado.

Já sobre a prescrição intercorrente, a norma dispõe que incide a prescrição no procedimento de apuração de infração ambiental paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujo processo será encerrado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação;

A destinação de animais silvestres nativos, prioritariamente, à libertação em habitat natural ou a centros de triagem. Caso seja inviável, os animais serão destinados a outros estabelecimentos, na seguinte ordem de preferência: (1) jardins zoológicos; (2) criadouros conservacionistas; (3) mantenedouros; e (4) criadouros comerciais. A IN ainda estabelece que os animais de produção serão leiloados ou doados e os animais domésticos serão doados;

Sobre o Termo de notificação, a norma trata que cabe ao agente ambiental federal que o lavrou deliberar sobre o encerramento do procedimento próprio de notificação, caso dele não decorra a lavratura de auto de infração. Na indisponibilidade do agente ambiental que lavrou o termo, o procedimento próprio deverá ser conduzido pelos demais agentes integrantes da ação fiscalizatória ou pelo chefe da unidade ordenadora da ação;

Suspensão dos efeitos das medidas cautelares mediante requerimento do interessado, que deverá ser instruído com documentos que comprovem a regularidade ambiental de obra, empreendimento ou atividade;

Por fim, reafirma sobre a possibilidade de responsabilização ambiental das pessoas naturais e jurídicas, já estabelecida anteriormente na Lei nº 9.605/1998, incluindo a possibilidade de desconsiderar a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

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