Seguro Garantia se faz necessário em tempos de coronavírus
08, Mai. 2020
Seguro Garantia se faz
necessário em tempos de coronavírus
É importante ver reconhecida a possibilidade de utilização do
seguro garantia também para substituição de valores outrora depositados nos
processos judiciais
Já se passaram quase duas décadas desde a primeira normativa
a tratar do Seguro Garantia Judicial no Brasil (Circular Susep nº 214/2002),
sendo inegável que o instrumento consolidou-se como meio de caução processual
idônea, adequada e eficiente. Além de possuir liquidez imediata, caso o devedor
não pague o valor definido em juízo, a seguradora será compelida, por
determinação judicial, a efetuar o imediato pagamento da quantia, que é capaz
de garantir os interesses do credor de forma menos onerosa para o devedor.
Paralelamente à aceitação do produto, inexorável ante a
evolução legislativa e consolidação do entendimento jurisprudencial vigente,
outra batalha continua sendo travada pelas empresas que se utilizam dessa forma
de caução processual: ver reconhecida a possibilidade de utilização do seguro
garantia judicial também para substituição de valores outrora depositados nos
processos judiciais.
Assim como aconteceu com a aceitação do produto, fruto do
progresso e lapidação legislativa que conduziu à alteração da jurisprudência
sobre o tema, o caminho parece se repetir no tocante à aceitação do seguro
garantia judicial como forma de caução apita, também a substituir os depósitos
judiciais existentes.
Note-se, nesse sentido, que desde 2010 o próprio Superior
Tribunal de Justiça já iniciava a pavimentação do caminho para a equiparação de
outras formas de garantia ao dinheiro quando, em homenagem ao princípio de
menor onerosidade, pacificou entendimento de que a penhora em dinheiro na ordem
de nomeação de bens não tem caráter absoluto (Súmula 417).
O tema, igualmente, não passou despercebido pelo legislador,
que por intermédio da última reforma do Código de Processo Civil, introduzida
pela Lei nº 13.105 / 2015, lançou base de sustentação para que a substituição
de dinheiro ou outras formas de garantia do juízo por seguro garantia judicial
pudesse, definitiva e legalmente, ser chancelada, ao prever expressamente no
artigo 835, § 2º do referido diploma legal, que:
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a
dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não
inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
(destaques inseridos)
Por sua vez, vários são os julgados que, lastreados no
ordenamento jurídico vigente, vêm ratificando a possibilidade de substituição
de dinheiro por seguro garantia judicial, com especial destaque para o
posicionamento de Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Mais recentemente, no dia 27 de março, o Plenário do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) declarou a nulidade de dispositivos constantes do Ato
Conjunto nº 1, de 2019 e autorizou a substituição de depósitos judiciais
efetuados em dinheiro, tanto na fase de execução quanto no tocante aos depósitos
recursais efetuados em processos trabalhistas, por seguro garantia judicial.
Na prática, removeu-se o óbice temporal para apresentação do
seguro garantia judicial, podendo as empresas que possuem valores garantindo
processos trabalhistas contratarem esta modalidade de seguro e pleitearem o
levantamento das importâncias depositadas (devidamente atualizadas), mediante o
oferecimento da nova garantia em substituição dos valores até então parados
junto às instituições financeiras.
A decisão, que se amolda perfeitamente à legislação nacional,
vem em boa hora, já que permitirá a substituição de valores expressivos
(estima-se que, somente em depósitos recursais, haja mais de R$ 65 bilhões de
reais represados em juízo) e que certamente movimentarão a economia em tempos
difíceis impostos pelo covid-19.
Além da eficácia imediata, a decisão também está em perfeita
sintonia com a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, a qual Estabelece,
no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário para
uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de
prevenir o contágio pelo novo coronavírus e garantir o acesso à justiça neste
período emergencial.
Nos termos da referida Resolução (Art. 4º, inciso VI), fica
garantida a apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou
valores e substituição de garantias.
Corroborando com este contexto, nos parece razoável admitir
que os mesmos fundamentos de validade que nortearam a decisão do CNJ, e que
confirmaram a admissibilidade de utilização do seguro garantia judicial para
substituição de depósitos judiciais no âmbito dos processos trabalhistas,
também sejam utilizados para processos judiciais nas demais esferas. Seja
porque, sob a ótima estritamente legal, a equiparação do seguro garantia
judicial a dinheiro para efeitos da penhora é expressamente prevista no Código
de Processo Civil (Art. 835, § 2º) e na Lei de Execuções Fiscais (Art. 9, §
3º). Seja porque, tal providência proporcionará a injeção de bilhões de reais
na economia brasileira, servindo ora de lastro para novos investimentos e
fomento da economia, ora como fator determinante para a manutenção das
atividades e muitas empresas que serão duramente afetadas pelos efeitos da
pandemia de covid-19.
Não se quer dizer, mesmo ante os efeitos, imensuráveis por
ora, que as decisões devam se pautar pura e simplesmente como instrumentos
mitigadores da pandemia de covid-19. Mas é fato que, no presente caso,
encontram-se reunidos todos os elementos a justificar e lastrear a substituição
de dinheiro por seguro garantia judicial. Da mesma forma, não se pode negar que
a referida modalidade de garantia, além de expressamente prevista no
ordenamento jurídico brasileiro como caução processual idônea, é a modalidade
que melhor se ajusta aos princípios que regem o processo judicial, eis que, a
um só tempo:
a) Possui alta liquidez sendo, inclusive, equiparada ao
dinheiro por força da Lei (Art. 853, § 2º do CPC e art. 9, º 3º da LEF);
b) Garante os interesses do credor quanto ao efetivo recebimento
dos valores devidos (Princípio da Eficiência);
c) Atende ao princípio da menor onerosidade, de modo a
garantir o processo de execução de forma menos gravoso para o devedor;
d) Garante, com maior eficácia, a atualização do débito
devido (garante a atualização dos débitos discutidos);
e) Possibilita que o potencial devedor possa utilizar dos
recursos depositados para alavancar suas atividades e, por consequência,
movimentar a economia do país, sem qualquer prejuízo ao potencial credor, que
permanecerá com garantia líquida e executável mediante simples determinação
judicial;
f) Não impacta o passivo da empresa e não compromete o
crédito bancário, permitindo que este seja utilizado para outras finalidades
(Acordo da Basiléia).
Por fim, impende considerar que a evolução da humanidade, nos
mais diferentes aspectos, é algo inexorável, de modo a impor a todos os ramos
da sociedade medidas de constante adequação. Não é diferente tanto no arcabouço
legislativo, como já se observou no tratamento do tema, mas também nos
entendimentos jurisprudenciais, que igualmente necessitam de constantes
adaptações e evoluções, a fim de acompanhar as alterações ocorridas durante o
tempo.
A par da necessidade premente de evolução, é necessário
ressaltar que o momento é oportuno para uma profunda reflexão sobre o tema e,
quiçá, que os fundamentos legais e orientações jurisprudenciais já existentes
se somem às luzes das razões que nortearam o entendimento do recente julgado do
Conselho Nacional de Justiça.
Dessa forma, cria-se um ambiente propício e receptivo à
aceitação do seguro garantia judicial como forma de caução processual idônea
também para substituição de dinheiro no âmbito dos processos judiciais, sejam
cíveis, trabalhistas ou tributários. Até porque, como bem anotado na referida
decisão: (…) a análise das consequências econômicas das decisões judiciais se
faz indispensável ao caso concreto. (Processo: 0009820-09.2019.2.00.0000 –
Julgamento: 17-03-20200)
Autor: Roque de Holanda Melo é presidente da Comissão de
Crédito e Garantia da FenSeg (Federação Nacional de Seguros Gerais).
Remote Risk Dialogue / Uma avaliação de
riscos virtual
Em
resposta à COVID-19, alguns fabricantes de vestuário começaram a fabricar
máscaras, os produtores de bebidas alcoólicas estão produzindo desinfetante
para as mãos e alguns fabricantes de eletrodomésticos estão produzindo
dispositivos médicos
Fonte:
Sonho Seguro
A AXA
XL Risk Consulting lançou um novo serviço de avaliação de riscos, o Remote Risk
Dialogue, para continuar a avaliar os esforços em prevenção de perdas em várias
linhas de negócio no âmbito das restrições da COVID-19.
Através
da utilização de dados obtidos a partir de chamadas telefônicas, ferramentas
web e relatórios existentes, o Remote Risk Dialogue permite aos Engenheiros de
Riscos da AXA XL executar análises remotas que não se encontram nos programas
de prevenção de riscos tradicionais e fornece, aos gestores de risco,
subscritores e corretores, uma perspectiva atualizada dos riscos de um cliente.
No
âmbito do novo serviço, Corinne Vitrac, diretora executiva da AXA XL Risk
Consulting, afirmou: com as restrições impostas na entrega de avaliações e na
realização de visitas a clientes globalmente, tivemos de pensar em novas formas
de apoiar os clientes na gestão dos seus riscos.
O
Remote Risk Dialogue permite-nos continuar a interpretar os dados dos clientes
e a avaliar qualquer potencial de novos riscos. Por exemplo, em resposta à
COVID-19, alguns fabricantes de vestuário começaram a fabricar máscaras, os
produtores de bebidas alcoólicas estão produzindo desinfetante para as mãos e
alguns fabricantes de eletrodomésticos estão produzindo dispositivos médicos.
Essas mudanças nas operações e na produção trazem à tona novos riscos.
Identificar, gerir e mitigar esses riscos é fundamental e é com orgulho que nos
mantemos ao lado dos nossos clientes, para apoiá-los a adaptar-se e inovar
nestes tempos desafiadores.
Além
de lançar o Remote Risk Dialogue, a AXA XL Risk Consulting está promovendo
webinars para os gestores de risco, com o intuito de debater os riscos que as
suas empresas enfrentam e como mitigá-los. Também foi criado um centro de
atendimento telefônico para os gestores de risco, quer sejam clientes da
seguradora ou utilizem os serviços de consultoria de risco, para discutir as
boas práticas de prevenção de perdas.
RENEGOCIAÇÃO
DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO É A SOLUÇÃO IDEAL NA PANDEMIA. POR RAPHAELA ESPERANÇA
MOREIRA DA SILVA
Como forma de
frear a disseminação do novo coronavírus e evitar um colapso na economia
brasileira, o governo brasileiro vem, quase que diariamente, editando leis,
emitido decretos, portarias e Medidas Provisórias para impor medidas
preventivas e restritivas, resultando, entre outras coisas, na redução de
circulação de pessoas nas ruas, o fechamento de cinemas e teatros, bares,
lojas, shopping centers, de pontos turísticos, de escolas, fronteiras e
estabelecimentos públicos, na redução do movimento de clientes nos
restaurantes, priorizando o serviço de delivery, com entrega sem o contato físico, além do isolamento social.
Estão apenas permitidas aquelas atividades essenciais previstas no Decreto nº
10.282, de 20 de março. Medidas essas que repercutem negativamente na economia
brasileira.
A realidade
atual de restrições de circulação de pessoas impostas pelo governo, não apenas
o brasileiro, mas de todos os países, fez com que a população se adaptasse
ao home office. Diante disso, os espaços
físicos de trabalho (sejam alugados, sejam próprios) não estão sendo utilizados
temporariamente, mas o aluguel continua devido, assim como os demais encargos
de um imóvel. Diante do desequilíbrio econômico-financeiro contratual em função
do impacto causado pelo desaquecimento da economia, é impossível não pensar na
redução de receita e custos.
Nesse cenário, é nítido notar que a relação locatícia é
diretamente afetada, tornando-se necessária a renegociação dos aluguéis, para
assim evitar a rescisão do contrato de locação ou o despejo por falta de
pagamento de aluguel e demais encargos, nos termos do inciso III do artigo 9,
do inciso I do artigo 23 e do inciso IX do parágrafo primeiro do artigo 59,
todos da Lei no. 8.245/91 (Lei de Locações).
Os contratos de
locação em geral preveem índices de reajustes anuais do aluguel. Por outro
lado, os artigos 17 e 18 da Lei de Locações estabelecem que a convenção do
aluguel é livre entre as partes envolvidas e traz a possibilidade do locador e
locatário, de comum acordo, negociar de boa-fé um novo valor de aluguel e
modificar a cláusula de reajuste anual. Portanto, a liberdade e a autonomia das
partes de estipular livremente as condições do contrato de acordo com seus
interesses só reforça a necessidade de locadores e locatários de tentar a
renegociação amigável, de acordo com a função social do contrato prevista no
artigo 421 do Código Civil [1].
De acordo com a definição ampla e genérica do artigo 393 da Lei
10.406/02 (Código Civil), as hipóteses de caso fortuito ou força maior geram efeitos
que são possíveis de evitar ou de impedir e, sendo configurada, o devedor não
responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se
expressamente não se houver por eles se responsabilizado. A pandemia da
Covid-19, que fez com que governos emitissem determinações de fechamento
de shoppings centers, parece-nos se caracterizar como caso fortuito ou
força maior, sendo a pandemia um fato imprevisto e superveniente à locação.
Outro fator
importante é com relação às medidas que vêm sendo tomadas no âmbito dos
condomínios edilícios quanto à prevenção da contaminação pelo coronavirus.
Pode-se entender que o condomínio edilício é a união entre a propriedade
exclusiva (apartamento, sala, loja) com a propriedade condominial (áreas comuns
dos condôminos, como piscina, salão de jogos, banheiro) [2]. A área de uso comum é também de propriedade do condômino da
unidade imobiliária e possui o direito de usar e fruir livremente das suas
unidades, conforme artigo 1.335 do Código Civil.
Com o isolamento
social e a solicitação de evitar aglomerações, muitos condomínios têm adotado a
proibição ou restrição do uso das áreas comuns [3] e surgem os questionamentos sobre o pagamento de aluguel e
do condomínio. Apesar da pandemia, há um rateio das suas despesas ordinárias
(tais como faturas de energia elétrica, água, gás, o pagamento dos
funcionários) e a necessidade de arrecadar o percentual correspondente a cada
morador. Caso não consiga negociar amigavelmente com o locador ou com
administração do condomínio, é possível recorrer ao Judiciário para pedir a
redução do aluguel e da taxa condominial? Quais são as consequências se não
conseguir pagar integralmente?
De acordo com a
Teoria da Imprevisão dos Contratos (Rebus
sic stantibus), no ordenamento jurídico
brasileiro é possível que um contrato seja alterado, sempre que as
circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da
execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício
da outra. Portanto, não basta que a pandemia da Covid-19 seja imprevisível e
inevitável, a comprovação do nexo causal entre a pandemia e o não cumprimento
do contrato é fundamental para aplicação da teoria.
Para reforçar a
questão da relação da força maior com o não cumprimento da obrigação, no dia 3
de abril os senadores votaram e aprovaram o texto do Projeto de Lei N°
1179/2020 [4], com os devidos ajustes, que seguirá para votação da Câmara dos
Deputados.
O projeto atualiza uma série de normas jurídicas para
adequá-las, temporariamente, à crise do coronavírus e apenas suspende os
efeitos de determinados artigos, pois são medidas temporárias e transitórias
diante da emergência da saúde pública, isto é, nenhum artigo será revogado
(artigos 1º e 2º do Projeto de Lei). Ainda, é importante também chamar a
atenção para o texto do artigo 6º do Projeto de Lei, pois destaca-se que os
efeitos jurídicos não retroagirão ao momento anterior à pandemia, ou seja, a
força maior não retroage em hipótese alguma para que não haja vantagem indevida
para uma das partes.
Na Alemanha, por exemplo, foi elaborada e publicada em 27 de
março uma lei denominada Lei para Amenização dos Efeitos da Pandemia do
Covid-19 no Direito Civil, Falimentar e Processual Penal, a qual
estabelece, entre outras medidas, que durante a pandemia: I) o aluguel é
devido, mas o locador não pode exigir o pagamento e nem denunciar o contrato
por esse motivo; II) o locador só não pode despejar o inquilino em mora por falta
do pagamento dos alugueis vencidos no período de abril a junho de 2020 (período
de crise); e III) o locatário deverá demonstrar o nexo de causalidade entre a
pandemia da Covid-19 e a ausência da prestação.
No Brasil, no
caso de não acontecer uma renegociação amigável, é possível que o locatário
recorra ao Judiciário para reduzir ou suspender os pagamentos durante o período
de pandemia. No entanto, há uma divergência nas decisões da Justiça quanto ao
deferimento desses pedidos. Enquanto o entendimento, por exemplo, do relator e
desembargador senhor Arantes Theodoro do Tribunal de Justiça de São Paulo (36ª
Câmara de Direito Privado) é de que nos casos de força maior ou caso
fortuito, o direito positivo autoriza a parte a resolver o contrato ou postular
a readequação do valor real da prestação, mas não a simplesmente suspender o
cumprimento da obrigação [5], a 8ª e a 28ª Varas Cíveis, também de São Paulo ,atenderam aos
pedidos de suspender os aluguéis [6].
Neste atual momento de incerteza econômica e nas divergências de
decisões do Judiciário brasileiro, a melhor solução é a renegociação dos
contratos, de boa-fé, entre locadores e locatários, de forma a beneficiar as
partes envolvidas para reequilibrar a relação contratual e evitar um efeito
dominó de perdas na economia brasileira.
Publicado no Conjur
[1] A liberdade de contratar será
exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
[2] Artigo 1.331 do Código Civil: Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva,
e partes que são propriedade comum dos condôminos.
[3] Para qualquer desses atos de proibição ou restrição, a
assembleia deve ser convocada para deliberar sobre o assunto.
[4] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/03/senado-aprova-novas-regras-transitorias-de-direito-civil-e-de-locacao-de-imoveis, acessado em 7/4/2020
[5] Agravo de Instrumento no. 2063701-03.2020.8.26.0000
[6] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/04/09/empresas-conseguem-na-justica-renegociar-contratos.ghtml, acessado em 09/04/2020
Seguro rural: até abril, Ministério aplicou R$ 200 milhões do
programa de subvenção
O Broadcast do Estadão
registra que o Ministério da Agricultura afirmou nesta quinta-feira ter
aplicado R$ 200 milhões do Programa de Subvenção ao Prêmio de Seguro Rural
(PSR) no ano até abril, crescimento de 174% ante igual período de 2019, quando
o desembolso havia sido de R$ 73 milhões.
O começo do
ano é caracterizado por contratações de culturas de inverno, com destaque para
o milho de segunda safra e o trigo, mas também são ofertados recursos para
todas as atividades aptas a receber subvenção como frutas, hortícolas, grãos,
pecuária, florestas e aquícola.
A previsão do
governo é atingir R$ 1 bilhão até o fim do ano. A pasta também publicou em seu
site a relação de produtores beneficiados até o mês de abril. O PSR tem como
objetivo auxiliar financeiramente o produtor rural na aquisição de uma apólice
de seguro para sua lavoura ou atividade. Para ter acesso ao programa, o
produtor deve formalizar uma proposta de seguro rural, por intermédio de uma
corretora de seguros ou instituição financeira, em uma das seguradoras
habilitadas no programa, atualmente são 14.
A subvenção
ao prêmio varia entre 20% e 40%, dependendo da modalidade e tipo de seguro
rural contratado. Para cada CPF/CNPJ é limitado o valor de R$ 48 mil por ano na
modalidade agrícola e R$ 24 mil nas demais modalidades (aquícola, florestas e
pecuária).
Lucro da Wiz cai 10% no 1º trimestre, mas receita cresce
O Valor Econômico
destaca que o lucro da Wiz Soluções e Corretagem de Seguros ficou em R$ 51,023
milhões no primeiro trimestre, com queda de 9,9% na comparação com o mesmo
período do ano passado. Mesmo assim, a receita bruta cresceu 10%, para R$ 190,7
milhões, e a companhia mantém seus planos de expansão, ainda que os
desdobramentos da pandemia da covid-19 tenham desacelerado projetos de
crescimento inorgânico.
A gente vinha
com um primeiro bimestre muito bom, mas a pandemia realmente afetou de maneira
significativa a última quinzena de março, comenta o executivo-chefe da Wiz,
Heverton Peixoto, lembrando que a força de vendas da companhia ainda depende
muito da presença física no balcão da Caixa. Com um impacto maior da
quarentena, ele diz que o segundo trimestre vai ser muito mais difícil que o
primeiro.
A margem
Ebitda da Wiz caiu 12 pontos, para 51,8%, mas Peixoto diz que o nível ainda é
bastante saudável e que a queda reflete a expansão da companhia em outros
segmentos de margem menor que o bancassurance, como a unidade de BPO, que faz
gestão de operações de pós-venda para produtos financeiros e de seguros. A
receita dessa unidade cresceu 27,9%, para R$ 25,8 milhões.
A expansão da
unidade de BPO é um dos principais exemplos do esforço que a Wiz vem fazendo
nos últimos anos para diversificar sua receita e depender menos do balcão da
Caixa. Desde o ano passado, a companhia adquiriu uma fatia de 40% na corretora
de seguros do Banco Inter, comprou o controle da Barigui Corretora e lançou uma
linha de home equity em parceria com a gestora Galápagos.
Peixoto
afirma que, com a pandemia de covid-19, novas aquisições devem ficar
paralisadas por um tempo. Por outro lado, o desenvolvimento de projetos
greenfield internos da companhia vai acelerar. Aquisições que se encaixam na
nossa estratégia continuam como alvo, mas tivemos uma desaceleração dos
projetos em negociação, porque entendemos que é hora de preservar caixa.
Um dos
motivos pelos quais a Wiz já vinha aumentando seu caixa é para participar do
leilão que a Caixa fará para escolher uma nova corretora para ter exclusividade
no seu balcão de seguros. O contrato atual, que prevê exclusividade com a Wiz,
vai até 2021, ou até que seja realizado o certame. Peixoto diz que o processo
tem sido conduzido com sobriedade pela Caixa, mas afirma ter a impressão de
que, até mesmo em função da pandemia, não tem conseguido avançar como se
esperava.
A Caixa quer
e precisa de excelentes parceiros privados. A Wiz tem a melhor operação de
bancassurance. Mas é óbvio que pode chegar uma multinacional com dinheiro no
bolso, custo de capital menor que o nosso e imaginar que tem condição de
replicar o que a Wiz faz. Então eu não posso dizer que é uma situação
tranquila, comenta o CEO. Mesmo com os esforços de diversificação, o balcão da
Caixa ainda representou 69,8% da receita da Wiz no primeiro trimestre.
Sobre a Wimo,
a joint venture com a Galápagos para a oferta de home equity, Peixoto diz que a
demanda cresceu muito recentemente, com empresas e pessoas físicas em busca de
crédito para atravessar a crise. A demanda está em mais de duas vezes o que a
gente previa quando o produto foi lançado, em dezembro. Mas estamos muito mais
criteriosos na concessão em função do momento que estamos vivendo.
Ele não abre
números, mas reforça que o mercado de home equity tem potencial de crescer 20
vezes nos próximos dez anos e que a Wiz quer ser um dos principais players. Ele
afirma que, com a crise, muitos participantes pequenos, entrantes e fintechs
reduziram a concessão, por falta de recursos e capacidade de captar, o que
ajudou a aumentar a demanda na Wiz. Mas preferimos não ser agressivos, ter
prudência para entender o momento e esperar os próximos meses para avaliar a
situação. Mesmo assim, nossa estratégia continua, devemos terminar o ano como
um originador de crédito importante.
Intermédica acelera aquisição de hospitais
O Valor Econômico
relata que a pandemia deve fazer a operadora de planos de saúde NotreDame
Intermédica acelerar seus planos de aquisição de hospitais. Alguns deles viram
a receita cair pela metade e enfrentam dificuldades de caixa devido ao
adiamento de cirurgias e outros procedimentos médicos eletivos, cujo custo é
superior aos atendimentos de covid-19. No novo cenário, a prioridade passou a ser
os pacientes acometidos pelo novo coronavírus.
Aceleramos
nossas negociações de hospitais, disse Irlau Machado, presidente da NotreDame
Intermédica. A operadora tem no radar dez hospitais localizados no Sul, região
do país onde pretende aumentar a verticalização da Clinipam, grupo de saúde do
Paraná adquirido em novembro por R$ 2,6 bilhões. Segundo Machado, há hospitais
privados no país com uma taxa de ocupação de apenas 35%.
Segundo o
presidente da companhia, apesar do atual cenário econômico, a expectativa
continua sendo de expansão nesse ano. Essa sua perspectiva positiva ocorre
porque em períodos de crise é comum haver migração de planos de saúde mais
caros para produtos com preço inferior, segmento de atuação da Intermédica.
Cerca de 70% das internações dos 3,6 milhões de usuários dos convênios médicos
da operadora são realizadas em rede própria, o que contribui para controlar o
custo médico.
Segundo
Marcelo Moreira, diretor financeiro da companhia, até o momento não houve
aumento na inadimplência dos clientes. A operadora flexibilizou o pagamento de
empresas de grande porte de setores mais afetados pela crise, mas essa
flexibilização, de acordo com Moreira, representa um impacto de menos de 5% da
receita.
As pequenas e
médias empresas ainda não atrasaram, nem demandaram negociações de pagamento
dos convênios médicos. No balanço do primeiro trimestre, a companhia não sentiu
reflexos da pandemia, uma vez que os casos do novo coronavírus aumentaram a
partir de março. A tendência é que a companhia seja beneficiada, com a redução
de custos médicos devido ao cancelamento ou postergação de procedimentos
médicos eletivos.
A taxa de
sinistralidade ficou em 68%. Nos três primeiros meses do ano, a companhia
reportou um lucro líquido de R$ 160,4 milhões, o que representa um avanço de
57% quando comparado ao mesmo período de 2019. A receita líquida avançou 34,7%
para R$ 2,6 bilhões. Com esse resultado no trimestre, esperamos uma receita
anual acima de R$ 10 bilhões, disse o diretor financeiro. Moreira acrescentou
que a empresa cresce de forma sustentável com aquisições e expansão orgânica
graças uma política comercial forte. A operadora incluiu em sua carteira 530
mil novos usuários, sendo 170 mil através do crescimento orgânico.
Lucro da Qualicorp cai 27% no primeiro trimestre
O
Valor Online registra que o lucro líquido da
Qualicorp cai u 27 % no primeiro trimestre, na comparação anual, para R$ 70,3
milhões, influenciado, entre outros fatores, pelo aumento dos custos
operacionais e pela piora do resultado financeiro.
A receita da
companhia chegou a R$ 502,5 milhões, alta de 7,7% na mesma base de comparação.
Os custos ficaram praticamente estáveis, em R$ 86,8 milhões. As despesas
operacionais, no entanto, cresceram 32%, para R$ 282,2 milhões. Com isso, o
resultado operacional, antes do financeiro e dos tributos, caiu quase 20%,
chegando a R$ 133 milhões.
Em relatório,
a administração da Qualicorp afirmou que os gastos operacionais consolidados
cresceram 22,9% devido a dois efeitos não recorrentes: a rescisão de um
executivo, no valor de R$ 42,4 milhões e gastos de R$ 11 milhões relacionados
ao projeto QSaúde, cuja venda só foi efetivada no segundo trimestre deste ano.
Além disso, deve-se pontuar o incremento em despesas comerciais, resultado do
aumento da amortização de comissões e premiações por vendas, diz trecho do
relatório. Na linha financeira também houve piora.
O resultado
financeiro líquido ficou negativo em R$ 21,1 milhões, quase três vezes maior
que o prejuízo de um ano antes. No período, houve redução nos rendimentos com
aplicações financeiras e aumento de 39,5% nas despesas. O lucro antes de juros,
impostos, depreciação e amortização (Ebitda, na sigla em inglês) da Qualicorp
caiu 12,3%, para R$ 228,3 milhões.
Em termos
ajustados, desconsiderando itens como amortização de gastos com aluguel e
amortização de comissões por novas vendas, o Ebitda cresceu 5,4%, para R$ 251,6
milhões.
A efetiva contrapartida na saúde
Por Reinaldo
Scheibe, presidente da Abramge, no Estadão
A pandemia da
covid-19 pegou o mundo inteiro despreparado. À medida que a doença se
disseminava, as autoridades foram dando conta da insuficiência de equipamentos
de proteção individual, de leitos clínicos e de UTI, de insumos para os testes
em massa, de respiradores e profissionais de saúde.
No Brasil,
como em outros países, a sociedade se viu diante das mesmas questões sobre o
funcionamento do sistema de assistência à saúde. Não só no setor público, mas
também no privado, que é responsável, por meio dos planos de saúde, por dar
cobertura médico-hospitalar a 1/4 da população.
Tal como os
órgãos públicos de assistência, em fevereiro, ante os primeiros registros
oficiais de contaminação pela covid-19, as operadoras de planos de saúde se
depararam com as dúvidas: haverá leitos suficientes? A infraestrutura de saúde
privada comportará o aumento extraordinário da demanda? O que o setor privado
pode fazer para evitar que o sistema de saúde no País sofra um colapso, como
ocorreu em países como a Itália?
Esses são
alguns dos nossos dilemas nesta guerra contra um inimigo que se espalha
rapidamente, compromete o sistema respiratório de pelo menos 20% daqueles que
têm contato com o vírus, exige a internação de ao menos 5% e está ceifando a
vida de outros tantos.
As respostas
não são fáceis e há uma cobrança justa sobre qual deveria ser a contrapartida
oferecida pela saúde suplementar na pandemia. Quais as opções? A primeira: a
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) liberou recursos financeiros das
reservas técnicas dos planos de saúde para que as operadoras deem conta dos custos
gerados pela emergência da covid-19. Isso com a condição de que se comprometam,
entre outras coisas, a manter a cobertura médico-hospitalar mesmo quando os
contratantes deixem de pagar os planos.
A segunda
opção para as operadoras se reduz a levar adiante, sem aqueles recursos
adicionais, os investimentos urgentes para reforçar a rede de atendimento:
transformar leitos clínicos em de UTI, acelerar a abertura de hospitais,
investir em hospitais de campanha, etc.
Na opção um,
o montante a ser liberado pela ANS giraria em torno de R$ 1,5 bilhão a R$ 4,2
bilhões. Em troca de um compromisso que certamente estimularia a escalada da
inadimplência numa extensão imprevisível, as operadoras teriam à disposição um
volume de recursos que, embora significativo, é pequeno diante do tamanho de
suas obrigações financeiras. Os valores colocados à disposição seriam
suficientes para garantir de três a oito dias de gastos, diante de uma pandemia
que pode durar meses.
No caso de
diversas operadoras associadas à Associação Brasileira de Planos de Saúde
(Abramge), a soma dos recursos não alcançaria R$ 10 milhões, e elas teriam de
atender a uma série de exigências e se sujeitar a multas de até R$ 1 milhão em
caso de descumprimento, como explicitado em termo de compromisso.
Diante
da encruzilhada, o setor fez a sua opção: reforçar a capacidade de atendimento
com investimentos emergenciais na rede de assistência por sua própria conta.
Seguirá firme, pois, pelo caminho que preservará o sistema privado e lhe
permitirá continuar salvando vidas. E contribuindo para não sobrecarregar ainda
mais o já tão demandado SUS. Sem desconsiderar a excepcionalidade da situação,
as operadoras procuram administrar a inadimplência avaliando as possibilidades
e oferecendo soluções que não comprometam a assistência dos milhões de
beneficiários, que contam com tal cuidado como a efetiva contrapartida dos seus
planos de saúde.
PETROBRAS
QUEIMA US$ 1 BI POR MÊS DE CAIXA COM PREÇO ATUAL DO ÓLEO, DIZ DIRETORA
A Petrobras está queimando cerca de US$ 1 bilhão por mês com o
atual cenário de preços baixos do petróleo, disse a diretora financeira da
companhia, Andrea Marques de Almeida. Segundo ela, a situação exige medidas
para preservar o caixa da petroleira.
Os preços menores e a demanda menor afetam de forma significativa nossa
receita. Temos que adequar nossos custos às receitas. Para se ter uma ideia, a
Petrobras, hoje em dia, e olhando para frente, dentro do que vimos no nosso
cenário, estamos queimando, consumindo US$ 1 bilhão de caixa por mês, afirmou a
executiva ontem (6), durante evento on-line com os empregados da companhia.
Segundo a executiva, o cenário exige medidas para reduzir custos
e dar liquidez à empresa, para suportar o ano de 2020.
Nossos custos, muitos deles, são fixos e a nossa receita é variável. Temos que
adequar os custos a nossa receita, comentou.
Plataformas hibernadas
O diretor de exploração e produção da Petrobras, Carlos Alberto Pereira de
Oliveira, disse que não há qualquer indicativo, neste momento, de que a
companhia hibernará mais plataformas. A empresa anunciou, em abril, a parada de
operação de 62 de suas 82 unidades de produção em águas rasas.
Temos que preservar caixa e a ação [hibernação de plataformas em
águas rasas] foi no sentido de estancar essa hemorragia. Não temos nada que
sinalize, neste momento, que vamos hibernar mais plataformas, afirmou o
executivo, também no evento on-line com os empregados.
Ele destacou que a decisão de hibernar os ativos em águas rasas
se deve a aspectos econômicos e que, hoje, a queda da demanda não impõe nenhuma
restrição à produção da companhia. No início de abril, a empresa chegou a
anunciar um corte de 200 mil barris/dia na produção, em função do declínio do
consumo. A empresa, no entanto, conseguiu aumentar suas exportações de
petróleo, para o patamar recorde de 1 milhão barris/dia no mês passado, e, com
isso, voltou atrás em relação ao corte.
Na medida em que houve redução da demanda interna tivemos que
dirigir nossa produção para o mercado internacional. No início encontramos,
apesar de todos os esforços, algumas dificuldades para fazer essa colocação e
anunciamos a redução da produção. Graças ao trabalho do pessoal de logística e
comercial, conseguimos outros canais e retiramos essas restrições, afirmou.
Refinarias
A diretora de refino e gás natural da Petrobras, Anelise Lara, disse que a
crise econômica decorrente da pandemia da covid-19 reforça a necessidade de a
companhia vender metade de seu parque de refino. A executiva citou a pressão da
indústria de biocombustíveis por aumento da taxação sobre os combustíveis
fósseis e destacou que a posição monopolista da estatal no refino deixa a
empresa muito exposta. Na avaliação de Anelise, faltam parceiros na defesa dos
interesses do setor.
Essa posição é muito ruim, porque dificulta muito nossa relação
e participação no mercado como um todo. Quando se fala hoje em alguma medida
para beneficiar o refino, pensa-se que estará se beneficiando uma única
empresa. Isso é muito ruim para nossa perenidade e sustentabilidade… Não
podemos ficar sozinhos num segmento tão relevante como o refino. Precisamos de
parceiros na luta por demandas que esse segmento vai precisar enfrentar nos
próximos anos, disse ela, durante o evento.
Durante a transmissão, Anelise destacou ainda a queda das vendas
de combustíveis durante a crise. Segundo ela, a contração do consumo de
querosene de aviação (QAV) é de 90%, enquanto o diesel enfrenta uma retração de
30% a 40% e a gasolina de 50%.
Fonte: Valor
ATÉ FINAL
DE MAIO, 42,8% DOS TRANSPORTADORES DEVEM REDUZIR QUADRO DE EMPREGADOS
Ainda que trabalhem pela manutenção dos empregos, 33% dos
transportadores já precisaram realizar demissões devido à crise provocada pela
pandemia do novo coronavírus. Do total de transportadores que ainda não
demitiram (54,3%), 18,1% pretendem realizar cortes. Assim, é possível que, até
o final de maio, 42,8% dos transportadores tenham realizado redução nos seus
quadros de empregados. Dos transportadores entrevistados que já realizaram
demissões, 72,7% demitiram até 49 empregados; outros 11,1% realizaram a
demissão de cem ou mais empregados.
Os dados fazem parte da segunda rodada da Pesquisa de Impacto no
Transporte, Covid-19, que tem foco nas relações trabalhistas, publicada nesta
segunda-feira (4). O levantamento foi realizado com 600 empresas de transporte
de cargas e de passageiros de todos os modais, entre os dias 20 e 24 de abril.
A primeira fase da pesquisa foi divulgada no início de abril.
De acordo com a pesquisa realizada pela Confederação Nacional do
Transporte, o cenário de demissões poderia ser ainda pior caso não houvesse as
alternativas previstas na medida provisória n.º 936/2020, que prevê a
possibilidade de suspensão temporária dos contratos de trabalho e de redução da
carga horária com proporcional redução de salário.
Para evitar cortes no quadro de pessoal, dos transportadores
entrevistados, 47,5% já suspenderam ou pretender suspender, temporariamente, os
contratos de trabalho nos próximos 30 dias. Dos que já suspenderam, 52,5%
realizaram a suspensão do contrato de até 49 empregados; e 23,2%, de cem ou
mais empregados.
Além disso, 47,9% poderão reduzir a carga horária dos seus
empregados até o final de maio. O total de transportadores que já reduziu as
jornadas chega a 33,2%. Entre os transportadores que optaram pela redução da
jornada de trabalho com proporcional redução salarial, 60,8% decidiram pela
redução de 25%; 49,7%, pela redução de 50%; e 30,7%, pela redução de 70%. Essas
são as três faixas previstas na MP.
A segunda rodada da pesquisa realizada pela CNT revela um
agravamento da crise vivenciada pelas transportadoras, com consequências
diretas sobre os empregos. Apesar de entender a importância das medidas já
adotadas para reduzir os impactos da crise, os transportadores acreditam na
necessidade da aplicação de medidas de apoio mais consistentes. É fundamental
que essas medidas sejam aplicadas a todas as empresas, independentemente de seu
porte. Só assim será possível assegurar empregos e manter a operação dos
serviços de transporte, essenciais para o abastecimento do país, destaca Vander
Costa, presidente da Confederação Nacional do Transporte.
Confira alguns destaques da segunda rodada da Pesquisa de
Impacto no Transporte, Covid-19:
DEMISSÕES
33% dos transportadores já precisaram realizar demissões;
42,8% devem realizá-las até o final de maio e
72,7% das demissões foram de até 49 empregados; 11,1%, de cem ou
mais.
SUSPENSÃO DE CONTRATOS
33% dos transportadores já suspenderam contratos de trabalho
temporariamente;
47,5% devem suspendê-los até o final de maio e
52,5% das suspensões foram em contrato de até 49 empregados;
23,2%, em contrato de mais de cem empregados.
REDUÇÃO DA JORNADA E DO SALÁRIO
33,2% dos transportadores optaram pela redução da jornada de
trabalho e de salários, proporcionalmente;
60,8% optaram pela redução de 25%; 49,7%, pela redução de 50%; e
30,7%, pela redução de 70% e
Entre os transportadores que já aplicaram a redução da jornada,
43,2% acreditam na necessidade de realizar novas reduções.
Fonte: Portos e Navios