Avança no Senado MP do “marco da securitização”
Fonte: CQCS
Já está no Senado, aguardando leitura no plenário a Medida Provisória 1103/22, aprovada na Câmara, que estabelece um marco regulatório das companhias securitizadoras e que também altera dispositivos relevantes da regulamentação profissional do Corretor de Seguros, incluindo os seguintes pontos: habilitação feita preferencialmente por entidades autorreguladoras; dispensa da prova de capacidade técnica; cria penalidade de advertência; passa a ser supervisionado pela entidade autorreguladora; impedimento do exercício da profissão em razão de condenação por crimes contra o sistema financeiro será restrito a cinco anos anteriores ao pedido de registro; permite atuação de quem tenha sido considerado falido; permite ao Corretor de Seguros exercer emprego em pessoa jurídica de direito público e manter relação de emprego com corretora de seguros; e acaba, a partir de 1º de janeiro de 2023, com o repasse das empresas de seguro ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro dos valores relativos à comissão que caberia ao Corretor quando o seguro for contratado diretamente pelo interessado.
Aprovada
na forma de um substitutivo do relator, deputado Lucas Vergílio (SD-GO), a MP
1103/22 também tem grande relevância para o mercado com um todo, pois cria a
Letra de Risco de Seguro (LRS), que amplia as opções de diluição do risco de
operações de seguros, previdência complementar, saúde suplementar ou resseguro.
“O marco da securitização é uma demanda de longa data dos setores interessados
e viabilizará a consolidação desse mercado de recebíveis, com efeitos diretos e
indiretos em diversos setores da economia”, afirmou o relator.
Vergilio salientou ainda que, como destacado na exposição de motivos dessa MP, eventos recentes que abalaram o País, como o rompimento de barragens e enchentes em diversos estados, demonstram a necessidade da existência de um mercado de seguros “estruturado para combater o efeito de catástrofes”.
O QUE MUDA.
Securitizadoras
são empresas não financeiras especializadas em colocar no mercado títulos
representativos de direitos de créditos a receber. Esses títulos, chamados de
certificados de recebíveis (CR), são comprados por investidores que recebem em
troca uma remuneração (juros mais correção monetária, por exemplo).
Segundo a Câmara, até a edição dessa MP, a legislação contemplava apenas a emissão de certificados imobiliários (CRI) e do agronegócio (CRA). “O interessado em obter um financiamento estruturado mais em conta que o do setor bancário (um shopping em ampliação, por exemplo) busca a companhia securitizadora para montar um certificado a ser lançado no mercado. No exemplo, dando como garantia os aluguéis a receber das lojas a construir”, explica a Câmara.
Nessa estruturação, após avaliação de risco, é definido o juro a pagar pelo interessado na emissão ou um deságio para recebimento imediato.
A
securitizadora então calcula sua margem de lucro e despesas, lançando o CR no
mercado para captar o dinheiro que vai financiar o objetivo do interessado,
definindo também a remuneração do investidor.
Com a MP, várias regras são impostas para esse tipo de certificado, mas, ao contrário do CRI e do CRA, não haverá isenção de Imposto de Renda para o investidor.
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