SUSEP aprova regras para seguro de pessoas que vigoram em 1º de agosto
06, Jul. 2022
Fonte: CQCS
A Susep aprovou, através de Circular 667/22 – publicada
nesta quarta-feira (06 de julho) – regras complementares de funcionamento e os
critérios para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas. A norma,
que entra em vigor no dia 1º de agosto, estabelece, entre outros pontos, que as
seguradoras serão responsáveis direta ou indiretamente pelas informações e serviços
prestados por seus intermediários e por todos aqueles que comercializarem seus
produtos.
As condições contratuais do seguro deverão estar à
disposição do proponente previamente à emissão do bilhete ou à assinatura da
respectiva proposta de contratação, no caso de plano individual, ou da proposta
de adesão, no caso de plano coletivo. Nesses casos, o Corretor de Seguros,
proponente ou representante do segurado deverá assinar declaração, que poderá
constar da própria proposta, de que tomou ciência das condições contratuais.
As propostas e as condições contratuais do plano deverão
conter, observadas as demais exigências previstas na regulamentação vigente, as
seguintes informações: a aceitação da proposta está sujeita à análise do risco;
o registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação
por parte da Susep; e o segurado poderá consultar a situação cadastral do
corretor de seguros e da sociedade seguradora no site www.susep.gov.br.
As condições contratuais deverão ter ordenamento lógico e
ser expressas em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento, bem como
deverão apresentar, com destaque, as obrigações ou restrições de direito do
segurado. “Não poderão constar das condições contratuais cláusulas coercitivas,
desleais, abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou que estabeleçam obrigações
iníquas, que coloquem o segurado, beneficiário ou assistido em desvantagem, ou
que contrariem a regulação em vigor”, determina o texto.
Além disso, a denominação do plano de seguro, incluindo o
nome fantasia dos planos de seguros comercializados, se utilizado, não deverá
induzir os segurados a erro quanto à abrangência das coberturas oferecidas.
As peças promocionais e de publicidade deverão ser divulgadas
sob a supervisão da seguradora, respeitadas rigorosamente as condições
contratuais e a regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao
relacionamento com o cliente.
A seguradora se responsabilizará pelas informações contidas na publicidade do produto que vier a ser veiculada, assegurando aos segurados todos os direitos e condições ali elencados, bem como pela transparência de todo o processo.
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