Circular SUSEP 662/666 - O que elas têm em comum?
08, Set. 2022
Por : Alvaro Igrejas – Executivo de Seguros
Financeiros e Consultor na Área de Seguros
Fonte: Artigo Linkedin
As empresas atualmente estão preocupadas com as políticas de
ESG (Meio ambiente, social e governança) e neste ponto o mercado segurador
precisa estar atento às recentes publicações das Circulares-SUSEP 662, de 11 de
abril de 2022 (Específica sobre o Seguro Garantia) e 666, de 27 de junho de
2022 (Dispõe sobre requisitos de sustentabilidade a serem observados pelas
sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs),
sociedades de capitalização e resseguradores locais). Na Circular 662, em seu
Artigo 8º, a Seguradora é obrigada a manter a cobertura objeto do contrato
principal, mesmo que a apólice seja emitida com um prazo inferior.
Nessa hipótese, se aplicaria o disposto no Artigo 9º
Art. 9º para fins do art. 8°, a seguradora deverá:
I - Especificar, nas condições contratuais do seguro, os
critérios para manutenção da cobertura durante todo o período de risco e o
procedimento para renovação da apólice, quando for o caso, os quais não poderão
gerar qualquer prejuízo à manutenção da cobertura e aos direitos do segurado;
Com essa possibilidade, a seguradora já deverá especificar,
nas condições contratuais do seguro, os critérios para manutenção da cobertura
durante todo o período de risco e o procedimento para renovação da apólice,
quando for o caso, os quais não poderão gerar qualquer prejuízo à manutenção da
cobertura e aos direitos do segurado. A Seguradora terá que ter muito critério na
elaboração desses procedimentos. Caso não haja qualquer ressalva em relação ao
cumprimento do contrato, o seguro terá de ser renovado. Mas se a Seguradora
entender que ela não está confortável em renovar, face o não bom andamento do
contrato? Nesse cenário, o Segurado pode chamar a apólice, comunicando o
sinistro da mesma. No Art. 21, está previsto que a seguradora indenizará ao
segurado o pagamento em dinheiro dos prejuízos. Mas pelas características do
contrato, o segurado pode optar em nomear a seguradora para assumir a execução
da obrigação garantida, assumindo a responsabilidade da sua conclusão, mesmo
terceirizando essa obrigação.
E o que impactam esses dispositivos da Circular 662, com a
Circular SUSEP 666.?
A Circular 666/2022, tem no seu Art. 1º - como objeto
principal, no seu Art. 1º,dispõe sobre requisitos de sustentabilidade a serem
observados pelas sociedades seguradoras. Nessa Circular, dentre vários artigos,
vamos citar apenas um, o Artª 2 – alínea “c”
“c) riscos climáticos de litígio: possibilidade de perdas
ocasionadas por sinistros em seguros de responsabilidade ou ações diretas
contra a supervisionada (leia-se Sociedade Seguradora) ambas em função de
falhas na gestão de riscos climáticos físicos ou de transição;"
A Seguradora, portanto, ao assumir a gestão de um contrato,
por conta de um sinistro ocorrido, assumirá os riscos climáticos, sendo que no
item VII, deste mesmo Artº 2, também se responsabiliza pelos prestadores de
serviços terceirizados e demais parceiros.
Cabe destacar também, a responsabilidade dos funcionários e
administradores nesses riscos climáticos, o que deve ser tratado com muita
atenção.
Concluindo, além da análise a ser feita na aceitação do
risco sob a luz do Seguro Garantia, a Sociedade Seguradora deverá observar os
possíveis impactos climáticos do contrato segurado, face a possibilidade
de ser responsabilizada no futuro por tais eventos, seja por um eventual
passivo climático causado pelo tomador da apólice, ou durante a atuação da
Seguradora na conclusão do contrato a qual estava vinculada a apólice de Seguro
Garantia.
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