Está pronta a resolução que regulamenta Corretagem e autorregulação
04, Mai. 2023
Fonte: CQCS
Está pronta para publicação, pela Susep, a resolução do CNSP
que vai regulamentar, entre outros pontos, o processo de habilitação, registro
e atuação dos Corretores de Seguros e dos seus prepostos, incluindo as
cooperativas, além das entidades autorreguladoras. O texto da minuta – que está
disponível, junto com a respectiva exposição de motivos, no site da Susep, na
área de consultas públibas – depende de análise final da nova diretoria da
autarquia, que ainda não está definida (apenas o novo superintendente,
Alessandro Serafin Octaviani Luis, foi nomeado, no início de março). Contudo, é
pouco provável que haja mudanças no texto.
De acordo com o texto, o Corretor de Seguros terá seu registro
profissional concedido pela Susep ou por uma entidade autorreguladora.
São condições necessárias ao registro de pessoa física:
possuir habilitação técnico-profissional para os produtos ou planos que deseja
intermediar; ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;
estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou
naturalizado; não haver sido condenado, nos cinco anos anteriores ao pedido,
por crimes a que se refere o Código Penal; não exercer cargo ou emprego em
pessoa jurídica de direito público; e não manter relação de emprego ou de
direção com seguradora, sociedade de capitalização, entidade aberta de
capitalização ou ressegurador local.
Já as empresas Corretoras de Seguros deverão estar
regularmente constituídas e organizadas segundo as leis brasileiras; ter sede
no País; não possuir participação societária ou atuar na direção de sociedade
seguradora; possuir, como diretor técnico, no caso de sociedade por ações, ou
como administrador técnico, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, um corretor habilitado para o segmento de atuação da referida
sociedade; possuir denominação social que evidencie seu objeto social, não
contenha sigla ou denominação de órgãos públicos ou organismos internacionais,
e atenda às disposições estabelecidas pelo Código Civil; e atender às regras
relativas ao uso da marca, estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial – INPI.
Sócios, diretores e administradores dessas empresas não
poderão manter relação de emprego, de direção ou de participação societária com
seguradora, sociedade de capitalização, entidade aberta de previdência
complementar e ressegurador; aceitar ou exercer emprego em pessoa jurídica de
direito público, inclusive entidades paraestatais; possuir reputação ilibada;
estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de
sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão,
de peculato, de improbidade administrativa, contra a economia popular, a fé
pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou condenado a pena
criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; estar
inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos estatutários ou contratuais
nas entidades autorizadas a funcionar pela Susep, Banco Central,
Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS, demais agências reguladoras e companhias
abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários –
CVM; responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador,
por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos,
inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
estar declarados falido ou insolvente; e ter controlado ou administrado, nos
três anos que antecedem a eleição ou nomeação, firma ou sociedade objeto de
declaração de insolvência, liquidação extrajudicial, intervenção, regime de
administração especial temporária ou falência.
O registro na Susep não vai eximir os Corretores de Seguros,
seus sócios, administradores e diretores no caso de pessoa jurídica, da
responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.
COOPERATIVAS. Já as cooperativas de Corretores de Seguros deverão atender aos princípios da adesão e recesso voluntários dos sócios, do controle democrático, sendo vedado o voto múltiplo, da participação econômica, e da autonomia, independência e intercooperação em relação a outras entidades.
Será vedado o registro de cooperativa que tenha entre seus
associados pessoas naturais ou jurídicas sem registro de corretor de seguros.
Os sócios das empresas Corretoras de Seguros que participem
de sociedade cooperativa deverão ser Corretores habilitados, gozando do livre
exercício profissional.
O Corretor de Seguros, integrante de cooperativa, que tiver
suspenso ou cancelado o registro, deverá ser imediatamente excluído da
cooperativa pelo conselho de administração ou pela diretoria, devendo o ato ser
referendado pela assembleia geral.
Seguradoras, entidades de previdência privada aberta ou de
capitalização não poderão pagar comissões à sociedade cooperativa que tenha
entre seus integrantes Corretores com registro suspenso ou cancelado.
https://cqcs.com.br/noticia/esta-pronta-a-resolucao-que-regulamenta-corretagem-e-autorregulacao/
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