Lei n.º 15.040/2024 (Lei de Seguros): qual o alcance do artigo 9º?

<<O contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada>>

Por: Walter A. Polido www.polidoconsultoria.com.br


O comando legal determinado pelo art. 9º da Lei de Seguros é extremamente modernizante em relação aos contratos de seguros no Brasil, sendo que essa aferição pode não ter sido, ainda, integralmente percebida por todos os agentes do mercado. A hermenêutica tem como escopo a coerência contratual, fundamentada na necessária “utilidade do contrato”. O seguro, alinhado a esse conceito, “deve ser útil para quem o contrata”, sem exceção. Cada ramo ou espécie de seguro tem o seu campo de atuação e de acordo com os diferentes riscos e as respectivas exposições às quais as pessoas e as empresas estão submetidas. O seguro é contratado justamente em razão dessa perspectiva, tendo como premissa a exposição a riscos, sendo que o contratante busca se desvencilhar das consequências prejudiciais, uma vez sobrevindo o sinistro.

A inteligência subjacente ao disposto no art. 9º da Lei de Seguros é abrangente e não só pelo seu significado intrínseco, mas também pelo fato de se referir a todos os tipos de seguros, até porque ela está localizada nas Disposições Gerais, Seção III, do referido ordenamento.

A coerência contratual, no tocante à cobertura dos riscos segurados, passa pelo viés das cláusulas abusivas ou cláusulas surpresa, ambas condenadas pelo direito consumerista no grau de nulidade absoluta. O repertório é significativo na jurisprudência nacional, abrangendo também os contratos de seguros, sendo que estes ainda não despontam de forma expressiva. A doutrina estrangeira especializada em seguros é mais pródiga a respeito desse tema do que a brasileira, assim como na preleção de Moitinho de Almeida: “para a apreciação da natureza abusiva de uma cláusula, a jurisprudência pondera a finalidade do contrato e, assim, quando, em resultado de cláusulas de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquela com que o tomador do seguro podia de boa fé contar, tendo em consideração o objecto e a finalidade do contrato, tais cláusulas são nulas”.1 O mesmo autor português indica, na obra citada, os mais diversos tipos de riscos excluídos que foram anulados nos diferentes tribunais dos

1 ALMEIDA, J. C. Moitinho de. Contrato de Seguro. Estudos. Coimbra: Coimbra, 2009, p. 99.

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https://www.editoraroncarati.com.br/v2/phocadownload/wp_Lei_n_15040_24_%20art_9_final.pdf

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