CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO EXTERIOR - ATUALIDADES SOBRE O REGIME FISCAL
Foi publicada, na última semana, a Solução de
Consulta COSIT nº 47, de 18 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a tributação
pela Contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”),
incidentes sobre a importação de bens e serviços (“PIS/COFINS-Importação”),
dos prêmios de seguro remetidos ao exterior no âmbito da contratação de seguro
de responsabilidade civil profissional junto a seguradoras domiciliadas no
exterior.
A Solução de Consulta COSIT nº 47/19 ratificou
expressamente o posicionamento da Receita Federal do Brasil (“RFB”),
proferido em outras oportunidades, no sentido de que o PIS/COFINS-Importação
incide sobre os pagamentos de prêmios de seguros remetidos ao exterior, por representarem,
na visão das autoridades fiscais, contraprestação por serviços prestados pelas
seguradoras domiciliadas fora do Brasil.
Nesse sentido, embora a contratação de seguros
no exterior encontre restrições de ordem regulatória, quando autorizadas, tais
transações são entendidas pela RFB como sujeitas à tributação pelas referidas
contribuições em virtude da indistinta caracterização – equivocada, a nosso ver
– dos contratos de seguro como prestação de serviços (notadamente, em razão das
atividades-meio e preparatórias envolvidas na atividade de seguro efetivamente
contratada).
Nesse particular, vale observar que a
legislação em vigor – em particular a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 -,
não estabelece de forma expressa a incidência do PIS/COFINS-Importação sobre as
remessas de prêmios de seguro ao exterior, versando exclusivamente sobre os
prêmios de resseguro pagos a beneficiários não-residentes no Brasil.
Na medida em que o entendimento proferido no
âmbito da Solução de Consulta COSIT nº 47/19 é vinculante para todas as
autoridades fiscais, que, portanto, devem exigir o PIS/COFINS-Importação sobre
as remessas de quaisquer prêmios de seguro (e resseguro) ao exterior,
colocamo-nos à disposição para discutir os reflexos da aludida decisão e possíveis
alternativas para questionar a posição adotada pela RFB.
Neste contexto,
em função da acima referida vinculação das autoridades fiscais e do fato de que
as instituições responsáveis pelas operações de câmbio relacionadas às remessas
dos prêmios de seguro ao exterior tendem a observar a interpretação em questão,
consideramos pertinente a adoção de medida preventiva para questionar a
conclusão alcançada pela RFB e, assim, viabilizar a realização das remessas sem
a incidência do PIS/COFINS.
Por fim,
destacamos que, embora a Solução de Consulta COSIT nº 47/19 trate
especificamente sobre a incidência do PIS/COFINS, a remessa de prêmios de
seguro ao exterior está sujeita, ainda, à tributação pelo Imposto de Renda
Retido na Fonte - IRRF, sendo que, em relação a tal imposto, os argumentos para
afastar a incidência nos parecem restritos.