CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO EXTERIOR - ATUALIDADES SOBRE O REGIME FISCAL

Foi publicada, na última semana, a Solução de Consulta COSIT nº 47, de 18 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a tributação pela Contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), incidentes sobre a importação de bens e serviços (“PIS/COFINS-Importação”), dos prêmios de seguro remetidos ao exterior no âmbito da contratação de seguro de responsabilidade civil profissional junto a seguradoras domiciliadas no exterior.

A Solução de Consulta COSIT nº 47/19 ratificou expressamente o posicionamento da Receita Federal do Brasil (“RFB”), proferido em outras oportunidades, no sentido de que o PIS/COFINS-Importação incide sobre os pagamentos de prêmios de seguros remetidos ao exterior, por representarem, na visão das autoridades fiscais, contraprestação por serviços prestados pelas seguradoras domiciliadas fora do Brasil.

Nesse sentido, embora a contratação de seguros no exterior encontre restrições de ordem regulatória, quando autorizadas, tais transações são entendidas pela RFB como sujeitas à tributação pelas referidas contribuições em virtude da indistinta caracterização – equivocada, a nosso ver – dos contratos de seguro como prestação de serviços (notadamente, em razão das atividades-meio e preparatórias envolvidas na atividade de seguro efetivamente contratada).

Nesse particular, vale observar que a legislação em vigor – em particular a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 -, não estabelece de forma expressa a incidência do PIS/COFINS-Importação sobre as remessas de prêmios de seguro ao exterior, versando exclusivamente sobre os prêmios de resseguro pagos a beneficiários não-residentes no Brasil.

Na medida em que o entendimento proferido no âmbito da Solução de Consulta COSIT nº 47/19 é vinculante para todas as autoridades fiscais, que, portanto, devem exigir o PIS/COFINS-Importação sobre as remessas de quaisquer prêmios de seguro (e resseguro) ao exterior, colocamo-nos à disposição para discutir os reflexos da aludida decisão e possíveis alternativas para questionar a posição adotada pela RFB.

Neste contexto, em função da acima referida vinculação das autoridades fiscais e do fato de que as instituições responsáveis pelas operações de câmbio relacionadas às remessas dos prêmios de seguro ao exterior tendem a observar a interpretação em questão, consideramos pertinente a adoção de medida preventiva para questionar a conclusão alcançada pela RFB e, assim, viabilizar a realização das remessas sem a incidência do PIS/COFINS.

Por fim, destacamos que, embora a Solução de Consulta COSIT nº 47/19 trate especificamente sobre a incidência do PIS/COFINS, a remessa de prêmios de seguro ao exterior está sujeita, ainda, à tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, sendo que, em relação a tal imposto, os argumentos para afastar a incidência nos parecem restritos.

Fonte: