MARCO REGULATÓRIO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
A ABGR esteve presente em audiência no Gabinete da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres (ligado ao Ministério da Infraestrutura), através de seus diretores Marcelo D'Alessandro e José Eustáquio da Silva, em Brasília. Na oportunidade foi discutido o Projeto de Lei 4860 (Marco Regulatório do Transporte Rodoviário de Cargas). A Entidade posicionou-se contrária a aprovação do referido PL no Congresso Nacional.
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Da esquerda para a direita: Flávio Ferreira (Brasil Risk), Marcelo D'Alessandro (ABGR), Dr. Paulo Henrique Cremoneze (Machado, Cremoneze Lima Advogados Associados), José Eustáquio da Silva (ABGR) e Cristiano Tanganelli (Brasil Risk).
São Paulo, 9 de abril de 2019
Ilustríssimo
Senhor Euler José dos Santos
DD. Assessor
Especial do Ministério da Infraestrutura (Secretaria Executiva)
Ontem, após a audiência presidida pelo Ilustríssimo Senhor Secretário Executivo
do Ministério, Marcelo Sampaio Cunha Filho, Vossa Senhoria solicitou uma
exposição sumária dos principais motivos pelos quais o Projeto de Lei nº
75/2018 (Senado Federal), ruim para o país, deve ser arquivado.
Cumprindo Vossa solicitação, apresento este MEMORANDO, previamente
aprovado pelos amigos que participaram ativamente da audiência, os estimados
senhores Cristiano Tanganelli e Ferreira, sócios da BRASIL RISK
(Gerenciamento de Risco e Gestão Logística) e os igualmente estimados Marcelo
D´Alessandro e José Eustáquio da Silva, diretores da ABGR –
Associação Brasileira de Riscos.
Por oportuno, agradeço, em nome de todos acima indicados, a gentil atenção do
Ilustre Secretário, a de Vossa Excelência e a do também Ilustre Senhor Marcello
Costa, Diretor do Departamento de Planejamento, Gestão e Projetos
Especiais.
A saber:
1. O Projeto de Lei foi elaborado sem ouvir importantes os protagonistas da economia: seguradores, embarcadores, corretores de seguros, gerenciadores de riscos, entre outros. Todos manifestamente contrários ao Projeto, até porque seriam direta e injustamente prejudicados.
2. A técnica legislativa empregada é ruim, confusa e contraditória.
3. O Projeto se destina a tratar do transporte rodoviário de carga, mas comete o grave erro de disciplinar modalidades de contrato de seguro. Fala-se em erro porque o negócio de seguro, vital para a saúde da economia do país, não pode ser tratado em um Projeto de Lei que não seja exclusivo.
4. Em conexão aos itens 1 e 3, tem-se como um dos graves problemas no Projeto a ausência de consulta prévia à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), um dos órgãos controladores e reguladores do mercado segurador brasileiro.
5. Se aprovado, o Projeto de Lei em pouco tempo fomentará o oligopólio da atividade de transportes de carga no Brasil, prejudicando severamente milhares e milhares de pequenos transportadores e caminhoneiros autônomos.
6. Embarcadores perderão o direito de contratar os seguradores de sua preferência, o que caracterizaria uma profunda e inédita inversão de papéis na dinâmica do negócio de seguro.
7. O Projeto contraria a visão político-econômica do atual governo, fortemente ancorada no livre mercado, na medida em que marmoriza negócios e impõe obrigações contrárias a tal visão, típicas de dirigismo contratual.
8. Haverá, por conta dos novos riscos e do embotamento dos procedimentos de ressarcimento, elevada precificação dos seguros, aumentando os custos em geral dos embarcadores e, consequentemente, das mercadorias levadas aos consumidores. Em outras palavras: os preços dos produtos ficarão mais altos.
9. O fim da cláusula de dispensa de regresso, prática comum no universo dos seguros, impactará negativamente nos cenários econômicos em geral, contribuindo ainda mais para a elevação dos preços.
10.
Grandes empresas, embarcadoras contumazes,
estudam a criação de frotas próprias de caminhões, o que diminuirá
sensivelmente a demanda pelos serviços das transportadoras de pequeno e médio
porte, bem como dos caminhoneiros autônomos.
MARCO REGULATÓRIO DO TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
PL 4069/16
PLS 75/18
(Rel. Sen. Romero Jucá)
Evento da ABGR – Associação
Brasileira de Gerência de Riscos
Convidado: Paulo Henrique Cremoneze - cremoneze@mclg.adv.br - Fone: 13 997815589
Institui
normas para regulação do
transporte
rodoviário de cargas;
altera
as Leis nºs 10.833, de 29 de
dezembro
de 2003, 9.503, de 23 de
setembro
de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro),
13.103, de 2 de março de
2015,
11.442, de 5 de janeiro de 2007,
e
o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro
de 1940 (Código Penal);
revoga
os Decretos-Lei nºs 284, de 28
de
fevereiro de 1967, 1.438, de 26
dezembro
de 1975, 1.582, de 17 de
novembro
de 1977, as Leis nºs 7.290,
de
19 de dezembro de 1984, 10.209, de
23
de março de 2001, 12.667, de 15 de
junho
de 2012, e dispositivos da Lei
nº
11.442, de 5 de janeiro de 2007; e
dá outras
providências.
Sobre o PL, em termos gerais:
1. Redação
confusa: péssima técnica legislativa (91 artigos)
2. Regras
de Direito Público e de Direito Privado
3. Introdução
indevida do Direito do Seguro
4. Seguro
obrigatório: algo que não se justifica
5. Subsidiariedade
dos atores do negócio de transporte
6. Silêncio
positivo quanto ao seguro de transporte de carga
7. Fim
da cláusula DDR – Dispensa do Direito de Regresso
8. Agravamento
da responsabilidade do GR
9. Figuras
do TCP e do OL
10. Roubo:
fortuidade? Seção XI inteiramente sobre o assunto.
Opção deste estudo: aspectos mais polêmicos do ponto de
vista jurídico.
BREVE INTRODUÇÃO:
O transportador rodoviário de carga é devedor de obrigação de resultado. Isso
significa que o transportador tem que entregar a carga confiada para transporte
da mesma forma que a recebeu. Se houver algum problema com a carga, falta ou
avaria, presume-se a responsabilidade civil do transportador, tenha ele agido
ou não com culpa no episódio danoso. Por causa dessa presunção legal de culpa,
é o transportador que, diante de um sinistro, mediante inversão do ônus, tem
que provar a inocência. Para isso, o transportador tem que provar a ocorrência
de alguma causa legal excludente de responsabilidade: caso fortuito, força
maior ou vício de origem (de embalagem). Sem essa prova, o transportador
responderá pelo prejuízo que causou, conforme o art. 944 do Código Civil
(princípio da reparação civil integral) e, se o reclamante ou autor da ação for
segurador sub-rogado nos direitos e ações do dono da carga, conforme a Súmula
nº 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra
o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no
contrato de seguro.” A responsabilidade civil do transportador rodoviário
de cargas encontra-se disciplinada no Código Civil (art. 753 a art. 756) e, por
enquanto, leis especiais, como a 11.442/2007.
O gerenciador de risco é um importante prestador de serviços cujo negócio jurídico não implica obrigação contratual de resultado, mas de meio. Isso significa que o gerenciador de risco não se obriga a garantir o sucesso pleno das viagens rodoviárias sob sua custódia, mas, apenas, a oferecer o melhor serviço possível, mostrar-se diligente, empreender seus mais destacáveis esforços. Somente se poderá falar em responsabilidade civil do gerenciador de risco se houver, de sua parte, uma falha inescusável, especialmente grave, ao arrepio do dever geral de cautela mínimo que dele se espera por conta da natureza diferenciada do seu trabalho. Quem se insurge contra um gerenciador de risco tem que provar a sua culpa e que esse mesma culpa não foi leve, escusável. O fundamento legal da responsabilidade do gerenciador de risco é o de natureza geral, do art. 186 do Código Civil.
Art.
4º São categorias complementares do TRC:
III – Gerenciadora de Risco de Transporte Rodoviário (GRTR): pessoa jurídica que assume o gerenciamento e monitoramento dos riscos durante o transporte rodoviário de cargas, desde a coleta e armazenamento até a entrega, com objetivo de mitigar desvios, acidentes, furtos e roubos da carga e do veículo;
Questão: Pode-se se falar em responsabilidade
solidária ou subsidiária (além da direta)? §2º. Art. 15, impõe aceite formal
do PGR pelo transportador sob pena de invalidade.
PARTE
SENSÍVEL:
Art.
12. Além dos seguros cuja contratação é determinada por acordos, tratados,
convenções internacionais ou por leis especiais, as pessoas físicas ou
jurídicas que prestem serviço de transporte rodoviário de cargas são obrigadas
a contratar os seguros de:
I
– Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C):
para cobertura de danos ou prejuízos causados à carga transportada, em
decorrência de acidentes rodoviários, quando se tratar de ETC, OL e CTC;
II
– Responsabilidade Civil/Desaparecimento de Carga
(RC-DC): para cobertura de assalto,
roubo ou furto da carga,quando se tratar de ETC, OL e CTC;
III
– Responsabilidade Civil por Veículos/Danos Materiais e Danos Corporais
(RCV-DM/DC): para cobertura de danos causados a terceiros pelo
veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de carga.
NOTA
NOSSA: o seguro de transporte de carga não se encontra no rol dos seguros
“obrigatórios”. Pergunta-se: convém seguros obrigatórios?
§
1º A responsabilidade pela contratação dos seguros de que tratam
os incisos I e II do caput
deste
artigo é do transportador ou cooperativa, conforme o caso, cabendo
exclusivamente a estes a escolha da seguradora, vedada a estipulação de apólice
pelo contratante do serviço de transporte.
NOTA
NOSSA: primeiro tiro no peito da DDR – Cláusula de Dispensa do Direito de
Regresso.
§
2º A imposição pelo contratante do serviço de transporte de
contratação de seguros de seguradora específica constitui infração à ordem
econômica, punível nos termos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
§
3º Em caso de imposição, pelo contratante do serviço de
transporte, de contratação de seguros adicionais contra riscos já cobertos
pelas apólices do transportador, os custos serão suportados diretamente pelo
contratante do serviço e, neste caso, fica expressamente proibida qualquer
outra obrigação por parte do transportador, inclusive de Plano de Gerenciamento
de Risco (PGR).
NOTA
NOSSA: a imposição, afinal de contas, é infração ou algo permitido ????
§
4º O seguro de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá deixar de ser feito,
quando previsto em contrato entre o contratante do serviço e o
transportador, e ficará, neste caso, o contratante do serviço
responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador.
NOTA
NOSSA: ???? o seguro é obrigatório ou facultativo ????
§
8º É nula a pactuação de qualquer instrumento ou cláusula que estabeleça a
dispensa de direito de regresso ou que tenha por objeto isentar o transportador
de ação de regresso por parte da seguradora ou do próprio contratante do
serviço, em relação aos seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
NOTA
NOSSA: Morte da DDR
§
9º O transportador que contratar os seguros instituídos nos incisos I e II do caput deste artigo tem o
direito de cobrar do contratante do serviço taxas acessórias adicionais ao
frete, para custear esses seguros.
§
10. Nos casos fortuitos, como desvios de carga, roubos e assaltos, é assegurado
ao transportador o direito de receber do contratante do serviço o frete e as
taxas constantes do documento fiscal de transporte.
NOTA
NOSSA: este artigo destrói a alegação de imprevisibilidade do roubo, implicando
responsabilidade civil do transportador rodoviário. O roubo não é mais um
fenômeno imprevisível, logo não pode exonerar o transportador de sua
responsabilidade. Risco próprio da atividade para quem a exerce no Brasil.
Seção V
Do Gerenciamento de Riscos
no Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 14. Nos casos de seguros de contratação
obrigatória RCTR-C e RC-DC, transportador e seguradora poderão estabelecer, em
comum acordo, o PGR, o qual será parte integrante da apólice de seguro.
§ 1º Estabelecido o PGR como parte integrante da
Apólice de seguros contratada, não poderá ser
exigido do transportador um novo PGR.
§ 2º Poderão ser solicitadas ao transportador
medidas adicionais não incluídas no PGR, como serviços de escolta,
rastreamento, contratação de GRTR entre outras, desde que o solicitante assuma
todos os custos e despesas decorrentes dessas medidas, com pagamento
diretamente ao prestador do serviço ou ao transportador, conforme o caso.
§ 3º Os valores referentes aos serviços adicionais
de que trata o § 2º deste artigo geram direito ao recebimento de taxa
específica, incidente sobre o valor da carga, de acordo com sua natureza, e
serão destacados em campo específico do documento fiscal de transporte, não se
confundindo com a cobrança relativa aos custos da cobertura securitária.
Art. 15. Se a seguradora exigir PGR para a
operação, o plano deverá ser informado com antecedência ao
transportador, que poderá sugerir alterações se julgá-lo insatisfatório
ou inaplicável, e deverá, em caso de concordância, dar seu aceite formal,
obrigando-se a cumpri-lo.
§ 1º O PGR deve estar em conformidade com a
legislação em vigor, principalmente no que se refere às obrigações de repouso e
descanso dos motoristas de que trata a lei, bem como atentar-se à segurança
viária, considerando sempre locais de parada para refeição, descanso e repouso.
§ 2º Considera-se inválido o PGR se não
houver um aceite formal por parte do transportador.
§ 3º Cumprido o PGR pelo transportador, a
seguradora não poderá deixar de pagar os valores segurados em caso de
ocorrência de sinistro relativo a desvios de carga, perdas, roubo ou furto, bem
como outros riscos cobertos pela apólice.
NOTA
NOSSA: redação infeliz: e os outros problemas com a relação de seguro que
porventura autorizem o não pagamento?
§ 4º A ANTT poderá regulamentar o PGR, com objetivo
de garantir transparência e padronização de procedimentos.
Seção IX
Das Perdas e das Avarias da
Carga
Art. 28. Com a assinatura do contrato ou a geração
do documento eletrônico de transporte, o transportador responde pelos prejuízos
por ele causados resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua
custódia.
NOTA
NOSSA: a responsabilidade civil tradicional, sem mudança significativa.
§ 1º Em caso de subcontratação do serviço de
transporte, o subcontratante e o subcontratado respondem solidariamente pelas
obrigações previstas no caput deste artigo.
§ 2º São excludentes de responsabilidade do
transportador:
I – ato ou fato imputável ao expedidor ou ao
destinatário da carga;
II – inadequação da embalagem ou do acondicionamento
no veículo de transporte, quando imputável ao expedidor da
carga;
III – avaria apenas da embalagem, quando ela não
fizer parte do produto final e este estiver intacto;
IV – vício próprio ou oculto da carga;
V – manuseio, embarque, estiva ou descarga executada
diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda,
pelos seus agentes ou prepostos;
VI
– força maior ou caso fortuito. NOTA NOSSA: e a questão do roubo, como fica?
§ 3º O valor a ser restituído ao contratante será
determinado pelo valor especificado no documento eletrônico de transporte, sem
haver responsabilidade do transportador por qualquer valor acima do
discriminado.
§ 4º Nos casos de perdas e avarias, não poderá o
contratante exigir entrega da mercadoria física quando esta for reembolsada
integralmente pelo transportador ou seguradora;
NOTA
NOSSA: polêmico! E a questão da preservação do nome empresarial e das
tecnologias ou fórmulas.
§ 5º A seguradora tem o prazo máximo de 30
(trinta) dias para ressarcimento do valor da mercadoria e demais obrigações
previstas nesta Lei, contado da apresentação da documentação necessária, após o
qual é devida a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da
indenização, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
correspondente, em favor do beneficiário da apólice.
§ 6º No caso de dano ou avaria, será assegurado às
partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação
aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro.
PROTETO
DO RECEBEDOR, art. 754 do Código Civil.
Interessante a redação do art. 74, VI, que diz ser RECEBEDOR “aquele que recebe a carga do transportador, podendo ser o destinatário ou não.