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Lucro das seguradoras cai para R$ 10,3 bi até agosto e vendas recuam para R$ 173 bi

02, Out. 2020

Lucro das seguradoras cai para R$ 10,3 bi até agosto e vendas recuam para R$ 173 bi

Em vendas, há uma queda de 1,7%, para R$ 173 bilhões. Apenas seguro de pessoas cresceu. Danos, acumulação e capitalização recuaram no acumulado do ano

Fonte: Sonho Seguro

As seguradoras acumulam lucro líquido de R$ 10,3 bilhões de janeiro a agosto de 2020, queda em relação aos R$ 11,3 bilhões do mesmo período do ano passado, de acordo com ranking elaborado pela consultoria Siscorp com base em dados estatísticos da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

A redução é justificada por vendas mais fracas durante a pandemia e recuou da taxa de juros. Mas o que se vê é um grande esforço para a retomada das vendas e lucratividade, uma vez que as seguradoras precisam do apoio dos acionistas para manter investimentos em tecnologia, inovação de produtos e formas de distribuição e retenção de talentos para se manterem competitivas num cenário cada dia mais desafiador do país e do setor.

As seguradoras ligadas a banco mantém as três posições na casa do bilhão, com Bradesco na liderança, com R$ 2,9 bilhões, seguida por Banco do Brasil, com R$ 1,6 bilhão, e Caixa Seguros, com R$ 1,55 bilhão. Elas respondem por mais de 50% do lucro de todo o setor.

Segundo o sócio diretor da Siscorp, Dawson Henriques, o grupo Bradesco é o maior responsável pela queda no lucro do mercado, com ganho recuando de R$ 4 bilhões de janeiro a agosto do ano passado para R$ 2,9 bilhões no mesmo período de 2020. “Muitas seguradoras tiveram expressiva melhora nos resultados por conta da queda nos sinistros durante a Pandemia, principalmente as “automoveiras”, citou.

As receitas dos segmentos supervisionados pela Susep totalizaram R$ 25,61 bilhões em agosto de 2020, segundo estudo divulgado hoje. Apesar da queda nas receitas em relação a julho de 2020, que foram de R$ 26,68 bilhões, destaca-se o melhor desempenho do setor, em todos os segmentos, em relação a agosto de 2019.

No acumulado de todo o setor há uma queda de apenas 1,7%, se comparado com mesmo período do ano anterior, para vendas e contribuições de R$ 173 bilhões. Em julho, a queda era de 3%. Os seguros de pessoas apresentam alta de 1,2% em relação a 2019, havendo um crescimento real do segmento, considerado o IPCA no mesmo período. Seguro de danos recua -0,3%, de acumulação -3,1% e capitalização -4,5%.

A autarquia destaca o crescimento de 3,9% nos prêmios dos seguros de danos, desconsideradas as receitas de seguro auto. Considerando a inflação medida pelo IPCA para o período, representa um aumento real de 3,2%. O seguro garantia estendida e microsseguros seguem em recuperação após queda no início da pandemia. Em relação a julho de 2020, as receitas destes seguros cresceram em agosto, respectivamente, 14,4% e 21,1%.

Nos produtos de acumulação, observa-se uma redução de 3,3% na receita, em comparação a julho de 2020. No entanto, quando comparado com agosto de 2019, o segmento apresentou um aumento de 9,2%. Ainda há umaquedade3,1%nascontribuiçõesnoacumulado até agosto, quando comparado com 2019. Em julho, a queda era de 5,1%.

O PGBL, em 2020, registrou crescimento de 0,9% no acumulado até agosto, em relação ao mesmo período de 2019. O VGBL e Previdência Tradicional, até agosto 2020, observa-se uma diminuição de 3% no VGBL e 13,8% na Previdência Tradicional, em comparação ao mesmo período de 2019. Apesar da queda, os produtos vêm apresentando recuperação – em julho, a diferença era, respectivamente, de 5,3% e 14,9%.

Seguro garantia judicial no processo do trabalho

Fonte: Migalhas

No presente artigo, vamos abordar os requisitos e limitações do seguro garantia judicial no processo do trabalho. A partir da interpretação lógico-sistemática da legislação em vigor, demonstraremos que não há direito subjetivo do devedor trabalhista no uso indiscriminado do seguro garantia judicial, estando sujeito a uma série de condicionantes impostas não só pela legislação processual, mas também pelo Ato Conjunto 01/2019 do CSJT e TST.

O atual CPC de 2015 trouxe uma novidade nas execuções, permitindo a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, conforme previsão do §2º do artigo 835 do CPC: para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

O seguro garantia judicial é o contrato pelo qual a seguradora presta a garantia de adimplemento da obrigação de pagar do devedor no processo judicial, nos limites da apólice. Esta espécie securitária equipara-se a dinheiro para fins de garantia do juízo da execução, assegurando ao devedor não ter seus bens expropriados sem uma decisão terminativa da fase executória, tratando-se, em tese, de meio menos oneroso, porquanto permite ao devedor manter o valor da execução em capital de giro enquanto discute questões da execução, notadamente eventual impugnação à sentença de liquidação (art. 884, §3º, CLT).

Todavia, em que pese a possível vantagem ao devedor, não se pode olvidar que tal procedimento acarreta-lhe maior custo, na medida em que não lhe retira a obrigação de pagar a dívida, tendo ainda o custo adicional de contratação da fiança ou do seguro garantia.

Conforme advertem Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, a jurisprudência do STJ tem sido hostil à substituição por fiança, tendo em vista que conduziria a execução em sentido contrário ao da sua finalidade natural de entregar dinheiro ao exequente. Por outro lado, se prestada a garantia por banco, ela equivale a dinheiro. No caso do seguro, o juiz deve avaliar a prova da garantia produzida pelo devedor juntamente com o requerimento [...]1.

Neste sentido, conforme entendimento do STJ, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. (REsp 1090864 RS - 4ª Turma, Relator Ministro Massami Uyeda, Data de julgamento: 10.05.2011).

É bem de ver que, no âmbito processual civil, a excepcionalidade da substituição da penhora em dinheiro é o vetor de aplicação do §2º do artigo 835 do CPC.

No âmbito da Lei de Execução Fiscal (lei 6.830/80), o art. 9º, inciso II, com a alteração dada pela lei 13.043/2014, prevê a possibilidade de o executado oferecer fiança bancária em valor correspondente ao montante do débito, com os acréscimos legais, a título de garantia do juízo da execução.

Debruçando-se sobre esta norma dos executivos fiscais, a jurisprudência consolidada do STJ2 estabeleceu as seguintes balizas, as quais podem servir de referencial para o ramo jurisdicional trabalhista especializado:

(1) a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, por iniciativa do devedor, só pode ser feita apenas quando este demonstrar, com provas concretas, a sua necessidade imperiosa;

(2) não existe o princípio da maior conveniência em favor do devedor;

(3) a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, o que só poderá ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

Portanto, segundo a firme jurisprudência do STJ, a partir de uma análise lógico-sistemática do ordenamento jurídico, sempre em atenção à efetividade da execução e ao princípio do favor creditoris inerente à finalidade da execução patrimonial, o devedor não possui direito potestativo de substituição de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, devendo sempre serem observadas as circunstâncias do caso concreto devidamente justificadas, sob pena de se conferir proeminência à execução menos onerosa para o executado em franco prejuízo da satisfação integral e rápida do crédito exequendo.

Em suma, não há, em abstrato, preponderância do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, uma vez que o princípio do meio menos gravoso ao executado deve sempre se compatibilizar com o princípio da primazia do credor, pelo qual a execução se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC).

Na seara processual trabalhista, a lei 13.467/2017 permitiu a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia (art. 899, §11, CLT), assim como passou a permitir a garantia do juízo em execução por tal modalidade (art. 882 da CLT).

Cabe ressaltar que as duas normas celetistas mencionadas apenas preveem uma possibilidade de se garantir o juízo da execução com seguro garantia sem adentrar em maior detalhamento, cuja redação aproxima-se da Lei dos Executivos Fiscais. Abre-se espaço, assim, para a aplicação das balizas jurisprudenciais fixadas pelo STJ no âmbito da execução trabalhista, mormente diante da regra de subsidiariedade do art. 889 da CLT e da máxima de hermenêutica jurídica de aplicação lógico-sistemática do ordenamento jurídico, e não apenas da incidência isolada de certa norma legal no caso concreto.

Essa alteração legislativa trouxe vários questionamentos no âmbito recursal trabalhista, haja vista que muitos julgados deixaram de conhecer de recursos em razão da juntada de apólices de seguro garantia com prazo determinado ou que não continham especificamente o número do processo (o que autorizava, em tese, a utilização de uma mesma apólice em vários processos), inviabilizando a efetiva garantia do juízo, não cumprindo a finalidade do instituto do depósito recursal.

Diante das divergências, o CSJT e o TST editaram o Ato Conjunto nº 01 de 16/10/2019, regulamentando o seguro garantia e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução.

Apesar do necessário rigor para permitir a substituição da penhora em dinheiro por fiança ou seguro garantia, tal como se exige na execução fiscal, a jurisprudência do TST tem admitido como se fosse um direito potestativo do réu, assim como a regulamentação do instituto no âmbito da Justiça do Trabalho foi mais branda, em franco detrimento e enfraquecimento da jurisdição executiva trabalhista, permitindo a adoção de tais meios de garantia dispensando a comprovação da necessidade imperiosa da substituição como meio menos oneroso.

Com efeito, o TST possui entendimento de que a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (OJ nº 59 da SDI-2).

O Ato Conjunto nº 01/2019, de natureza infralegal, visa apenas regulamentar as condições formalísticas de aceitação da apólice do seguro garantia, o que não tolhe a atividade jurisdicional do magistrado de cotejar, no caso concreto, os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade para o executado, com vistas a admitir, ou não, o seguro garantia, tendo sempre em vista que não há direito subjetivo abstrato do devedor, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ acima destacada.

Em síntese, em conformidade com o artigo 3º do Ato Conjunto 01/2019, se a parte pretende se utilizar do mecanismo do seguro garantia ou da fiança bancária, deverá contratar seguradora idônea, constando da apólice o valor total corrigido com acréscimo de 30%, com cláusula de manutenção da garantia mesmo que o segurado não tenha efetuado o pagamento de parcelas do prêmio previsto no contrato respectivo. Ademais, devem estar presentes o número do processo a que se refere a garantia, a vigência mínima de três anos, com cláusula de renovação automática, identificação das situações caracterizadoras do sinistro (previstas no art. 10 do Ato Conjunto 01/2019) e endereço atualizado da seguradora.

É importante destacar que a apólice não pode conter cláusulas de desobrigação da seguradora de pagar o prêmio (excludente de responsabilidade), tampouco previsão de rescisão, ainda que de forma bilateral, sob pena de impactar negativamente na solvabilidade da garantia do juízo.

Nos termos do artigo 4º do Ato Conjunto 01/2019, as apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo, isto é, enquanto não houver a substituição da fiança ou seguro garantia por dinheiro no processo, a apólice permanecerá vigente como decorrência da renovação automática.

O §1º do artigo 5º do Ato Conjunto 01/2019 estabelece que a idoneidade da seguradora será presumida mediante a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Ocorre que a presunção a que alude o referido dispositivo é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em sentido contrário, cabendo ao autor demonstrar em juízo, em contrarrazões (em se tratando de depósito recursal), na contraminuta dos embargos à execução (em caso de garantia do juízo) ou, ainda, no decorrer da execução, quando o devedor, por simples petição, requerer a substituição do depósito recursal pelo seguro, que a seguradora não tem idoneidade, tratando-se de empresa de fachada, o que pode ser apurado de diversas formas:

a) capital social de baixo valor, isto é, manifestamente incompatível com a atividade econômica;

b) integralização do capital social;

c) sede da empresa seguradora ou endereço residencial dos sócios em localidades suspeitas, ou, ainda, em endereço de escritórios de contabilidade ou de consultoria.

A razão de ser da análise da liquidez da seguradora e de sua idoneidade financeira reside justamente na compreensão de que ela assume a posição de fiadora na garantia do débito no processo executivo, estando, sujeita, inclusive, ao avanço em seu patrimônio da tutela executiva.

No mesmo diapasão, em recente julgado, o TST assinalou que a admissão do seguro garantia judicial não é automática, devendo sua regularidade e idoneidade ser avaliadas pelo juiz, a fim de se evitar a ocorrência de fraude, bem como a existência de cláusulas que possibilitem a frustração do adimplemento do título executivo judicial (AIRR 101040320155010057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado - Data de publicação: 5/6/2020).

Se a fiança bancária ou o seguro garantia não atenderem os requisitos do Ato Conjunto, será tido como inexistente o depósito recursal ou a garantia do juízo, sendo denegado seguimento ao recurso no juízo de origem, ou não conhecido, se estiver na instância ad quem, ou, ainda, em sendo caso de garantia à execução, prosseguirão os atos executivos de penhora visando a garantia do juízo (art. 6º do Ato Conjunto 01/2019).

A apresentação da fiança ou o seguro garantia deve vir acompanhada do extrato de validação da apólice correspondente, que é obtido através do sítio eletrônico da SUSEP3, sem prejuízo de o juízo conferir sua validade, na forma do §2º do artigo 4º do Ato Conjunto 01/2019. Esta certidão deve ser juntada no prazo do recurso ou dos embargos à execução, sob pena de não processamento, nos termos da Súmula 245 TST.

A utilização de uma mesma apólice em mais de um processo, ou a apresentação de apólice falsa ou adulterada, além da deserção do recurso e da não garantia do juízo, caracterizará litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (art. 6º, parágrafo único, do Ato Conjunto 01/2019).

Os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto 01/2019 vedavam a substituição do depósito recursal ou da garantia do juízo por meio da utilização do seguro garantia, isto é, após a realização do depósito ou da constrição.

Contudo, o CNJ no julgamento do PCA-0009820-09.2019.2.00.0000, em 27 de março de 2020, declarou a nulidade dos referidos dispositivos, o que culminou na edição de novo Ato Conjunto do TST e CSJT em 29/05/2020, conferindo nova redação aos referidos dispositivos admitindo a substituição.

Deste modo, a rejeição de seguro garantia ou fiança bancária, como depósito recursal ou garantia do juízo, ocorrerá se não observados os requisitos do Ato Conjunto 01/2019, mormente dos artigos 3º a 5º, que contemplam uma vasta gama de peculiaridades, nem sempre observadas no cotidiano forense, sem prejuízo da análise do juízo da efetiva necessidade do réu de substituição.

Ainda, não se pode olvidar que não deve ser admitida a substituição quando já julgado o recurso garantido por depósito recursal ou cumprida a finalidade da garantia do juízo. Logo, encerrada a fase de conhecimento não é possível a substituição do depósito recursal por seguro garantia.

No mesmo diapasão, transitada em julgado a decisão dos embargos à execução, é incabível a substituição da garantia do juízo por fiança ou seguro garantia, porquanto é o momento processual em que deve ocorrer a satisfação do crédito exequendo, coincidindo com o momento em que se deflagra o sinistro, nos termos do artigo 10 do Ato Conjunto 01/2019.

Da mesma forma, havendo delimitação no agravo de petição da parte executada da quantia incontroversa sobre a qual deve prosseguir a execução, nos moldes do § 1º do artigo 897 da CLT, deve-se intimar o executado para efetuar o pagamento desta parte incontrovertida ao exequente, sob pena de caracterizar o sinistro e acionar a seguradora no processo executivo. A execução da quantia incontroversa processar-se-á nos mesmos autos, remetendo-se à instância superior os autos suplementares para julgamento do agravo de petição, ou, ainda, mediante extração de carta de sentença.

Transitada em julgado a decisão sobre os embargos à execução, ou o recurso cujo depósito recursal foi substituído por seguro garantia, o devedor será intimado para efetuar o depósito da quantia no prazo legal (art. 880 da CLT).

Não havendo cumprimento da ordem judicial, o juízo oficiará a seguradora para que proceda ao pagamento em quinze dias, informando que o devedor não o fez, o que caracteriza o sinistro, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos dos artigos 10 e 11 do Ato Conjunto 01/2019.

Por fim, cabe destacar que a seguradora, já incluída na execução na condição de responsável patrimonial no cumprimento da obrigação trabalhista exequenda garantida pela apólice, não poderá veicular questões afetas ao contrato de seguro entre empresa tomadora (devedora) e a seguradora no curso da execução trabalhista, porquanto está-se diante da responsabilidade objetiva, e muito menos ofertar qualquer espécie de defesa em relação ao objeto do processo, por não ser parte legitimada. A lide que se seguir entre segurado e segurador deverá ter sua tramitação no juízo competente, não cabendo à Justiça do Trabalho adentrar no exame do contrato de seguro entre empresa tomadora (devedora) e a seguradora.

Autores: Rafael Guimarães é juiz do Trabalho. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professor convidado de cursos jurídicos.

Richard Wilson Jamberg é juiz do Trabalho. Professor de Direito Processual do Trabalho na Unisuz. Especialista em Direitos Sociais e em Direito Processual do Trabalho.

Excerto da obra conjunta dos autores do artigo, Execução Trabalhista na Prática, Editora Mizuno, com e-book de degustação disponível para download.

1  NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado, 4ª ed. São Paulo: RT, 2019 (E-book), cit. CPC 835, coment. 6.

2 STJ - AREsp 1547429 SP 2019/0213144-6 - 2ª Turma - Relator Ministro Herman Benjamin - Data de publicação: 25/5/2020.

3 Susep. Acesso em 25/9/2020.

Atualizado em: 2/10/2020 07:55

A vez da governança nos investimentos ESG

O foco na responsabilidade da alta administração das instituições é um dos principais pilares da nova regulamentação da CVM sobre prevenção à lavagem de dinheiro

Por Mariana Tumbiolo

A sigla ESG (Environmental, Social and Governance) tem sido cada vez mais comum no dicionário dos investidores e, consequentemente, dos executivos de grandes empresas. O termo reflete a mudança nos parâmetros de análise de empresas que, mais do que o resultado financeiro, focam também na sustentabilidade do negócio, sob a perspectiva dos pilares Ambiental, Social e de Governança.

O contexto atual brasileiro e as recentes tragédias ambientais lançaram luz, justificadamente, sobre o primeiro pilar da sigla. Os parâmetros de governança, entretanto, têm assumido cada vez mais importância. Além da estruturação dos órgãos decisórios, Governança inclui também as políticas, as regras e os controles internos das empresas, assim como a auditoria e o compliance.

Por muito tempo, a adoção de regras e controles internos nas empresas limitou-se à reação às exigências legais. Não por outro motivo, frequentemente observa-se o setor de compliance caracterizado como mera função burocrática de cumprimento regulatório ou, pior, como obstáculo às atividades principais da empresa.

Esse contexto vem mudando. Os últimos anos de grandes operações policiais no Brasil representaram um indicativo importante dos riscos jurídicos, financeiros e reputacionais a que os agentes do mercado estão sujeitos. Isso trouxe duas consequências principais.

De um lado, as buscas e apreensões, conduções coercitivas e prisões preventivas demonstraram a rápida e exponencial destruição de valor a que está sujeita uma empresa envolvida em uma investigação penal. Em uma das fases da chamada Operação Lava Jato, a busca e apreensão na residência do sócio de uma instituição financeira causou a desvalorização das ações dessa instituição em mais de 15% em um único dia.

De outro lado, a utilização do sistema financeiro para ocultar e dissimular valores obtidos em práticas ilícitas também destacou o papel dessas instituições de atuar como gatekeepers, guardiãs do sistema financeiro responsáveis por empregar procedimentos e controles para evitar que o dinheiro sujo, fruto desses crimes, seja reinserido na economia formal.

O papel desses controles internos na avaliação da governança de instituições evidenciou-se em maio de 2019, quando dois dos principais proxy advisors, Institutional Shareholders Services (ISS) e ECGS recomendaram que investidores manifestassem seu voto de não confiança em relação à administração do Deutsche Bank, ressaltando especificamente a cultura de risco e as falhas nos controles de prevenção à lavagem de dinheiro. Tanto ISS quanto ECGS destacaram a responsabilidade dos altos executivos nas falhas de adoção de controles efetivos de prevenção à lavagem de dinheiro.

O foco na responsabilidade da alta administração das instituições é um dos principais pilares da nova regulamentação da CVM sobre prevenção à lavagem de dinheiro, que entra em vigor neste dia 1 de outubro (Instrução CVM 617/2019).

As novas regras impõem às instituições atuantes no Mercado de Capitais (corretoras, distribuidoras, gestoras e administradoras de fundo, dentre outras) a necessidade de identificar os riscos de seus clientes, produtos, parceiros e canais de distribuição para fins de lavagem de dinheiro. Mais do que cumprir uma lista de requisitos legais, essas empresas devem ser capazes de identificar seus próprios pontos de exposição e tomar medidas efetivas que enderecem eventuais fragilidades.

Com vistas a garantir efetividade da chamada Abordagem Baseada no Risco, a Instrução exige o envolvimento da alta administração das instituições na estruturação e implementação das políticas de prevenção à lavagem de dinheiro. Essa mudança supera a lógica do compliance como mero cumprimento regulamentar burocrático, elevando a responsabilidade da implementação de controles efetivos aos mais altos escalões da administração da empresa.

Em que pesem a incerteza e os altos custos de observância, as alterações normativas vão ao encontro do contexto atual, em que investidores exigem uma atuação sustentável e proativa das empresas. Mais do que a mera conformidade regulatória, boas práticas de governança demandam uma liderança forte e consciente, que atue de forma a evitar que seus negócios sejam, mesmo sem seu conhecimento, usados por terceiros para ocultar recursos de origem ilícita.

Fonte: InfoMoney / Autora: Mariana Tumbiolo / CEO da Zela Consultoria, especializada em programas de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) e rastreamento e recuperação de ativos. Advogada com dupla qualificação (Brasil e EUA), formada em direito pela Fundação Getulio Vargas (FGV-SP) e Northwestern Law School (Califórnia) e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP).

Fonte: InfoMoney

Petrobras: STF autoriza privatização de refinarias sem aval do Congresso

Supremo decide, por maioria apertada, contra liminar que barrava venda de refinarias.

Fonte: Monitor Mercantil

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 4, negar uma liminar (decisão provisória) pedida pelo Congresso para suspender o processo de venda de oito refinarias pela Petrobras. Prevaleceu no julgamento o entendimento de que a estatal não pratica desvio de finalidade ao criar subsidiárias com o único objetivo de vender oito de suas 13 refinarias, o que corresponde a cerca de 47% da atual capacidade de refino da empresa.

De acordo com o plano de desinvestimento, divulgado pela Petrobras no ano passado, as empresas subsidiárias seriam criadas para aglutinar os ativos em blocos, que depois seriam vendidos sem a necessidade de licitação.

Para a cúpula do Congresso Nacional, a lei de criação da Petrobras não permite que ela crie subsidiárias com o único objetivo de vendê-las, tornando a estratégia um desvio de finalidade.

A mesa diretora do Congresso argumentou que a estratégia na verdade seria uma manobra para fatiar a Petrobras e vender ativos estratégicos da empresa-mãe sem a devida autorização legislativa, numa espécie de privatização velada, o que já teria sido proibido pelo próprio Supremo.

A Petrobras alegou que as refinarias representam menos de 7,5% dos ativos da empresa, razão pela qual não haveria risco de alienação do controle da matriz.

O relator da reclamação do Congresso, ministro Edson Fachin, acabou vencido no julgamento. Ele votou por conceder a liminar e suspender a venda das refinarias da Petrobras até que o Supremo voltasse a discutir em definitivo e com maior profundidade a questão.

Seguinte a votar, o ministro Alexandre de Moraes foi o primeiro a divergir, abrindo a corrente vencedora. Ele concordou não haver risco de alienação de controle acionário com a venda de subsidiárias, ainda mais quando essa transação aumenta o valor das ações. Por isso, a estratégia da Petrobras não viola nenhuma decisão do Supremo, afirmou o ministro.

Se dizia o petróleo é nosso, mas parece que não é bem assim, pelo menos a alguns desavisados, disse o ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator.

Polícia investiga golpe de tombos de seguro de celular na Região dos Lagos do Rio

Fonte: O Globo

O Globo registra que a Polícia Civil investiga golpes do chamado tombo de seguros de celulares em São Pedro da Aldeia, na Região dos Lagos do Rio. Em três semanas, três supostas vítimas foram até a delegacia da cidade para registrar falsos roubos de telefones, mas acabaram descobertas pelos investigadores.

De acordo com o delegado titular da 125ª DP (São Pedro da Aldeia), Bruno Gilaberte, os registros na delegacia são feitos para tentar receber o valor pago pela seguradora pelo suposto roubo do aparelho. Segundo Gilaberte, nesses casos de crimes que possibilitam o recebimento de seguro, a unidade segue um protocolo de tomar um depoimento bastante detalhado das supostas vítimas no intuito de identificar possíveis fraudes.

Nos três casos descobertos, chamou a atenção dos agentes as histórias muito semelhantes contadas pelas vítimas, além das informações contraditórias relatadas e que foram sendo levantadas pelos policiais. Gilaberte frisa que apesar dos três casos recentes descobertos na cidade, ainda não é possível afirmar se a prática se tornou mais frequente na região.

Estamos pegando muitos desses casos de tombo de seguro, que pelo que sabemos era mais comum em veículos. Não sabemos ainda se é algo regional ou uma estatística mais ampla que estamos descobrindo, analisa o delegado.

Nos três casos, as falsas vítimas acabaram admitindo que tinham inventado sobre o roubo para receber o seguro. Em um dos casos, uma mulher que tinha procurado a delegacia para relatar que havia sido assaltada admitiu que mentiu e, na realidade, perdeu o celular após esquecê-lo em cima da mesa de um restaurante. Ainda segundo ela, ao se dirigir até a loja onde havia comprado o aparelho para dar entrada no seguro, foi informada da necessidade de fazer um registro de ocorrência. Com isso, ela decidiu ir até a delegacia.

Em outro caso, uma mulher que também confessou ter mentido acabou admitindo que o telefone, na realidade, tinha sido dado por ela a um funcionário seu.

O homem relatou à patroa que tinha sido roubado, mas não podia comprovar a autoria do crime. A mulher também foi até a loja onde havia comprado o celular para dar entrada no seguro, mas lá foi informada de que precisava registrar o caso na polícia.

As três pessoas que se passaram por vítimas foram indiciadas por falsa comunicação de crime, conceituado no Código Penal como Provocar a ação de autoridade comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. A pena para o crime é de um a seis meses ou multa.

Copel GT investe em solução que prevê geração de parques eólicos

Uso de inteligência artificial vai auxiliar no planejamento e no aumento de ganhos Copel GT concluiu este mês a implantação do software WindFor para previsão de geração eólica. Usando inteligência artificial, a ferramenta vai indicar com antecedência de até 12 dias quanta energia poderá ser produzida pelos 264 aerogeradores que somam 590,5 MW de potência instalada nos quatro complexos que a empresa opera no Rio Grande do Norte. Essas previsões precisas e antecipadas vão ajudar no planejamento da operação para aumentar os ganhos com essa fonte e subsidiar a programação de paradas de máquinas para manutenção em períodos menos favoráveis para a geração de eletricidade.

A novidade é parte de um plano mais amplo de gestão integrada do desempenho dos ativos de geração eólica da Companhia. O projeto vai absorver R$ 2,2 milhões em investimentos e prevê a adoção de três ferramentas independentes, mas que serão usadas de maneira integrada. A primeira é um software usado na avaliação de escoamento de vento para projetos de parques eólicos, em uso na Copel desde outubro de 2019. A segunda refere-se à recém concluída adoção do WindFor implantado pelas empresas EMD Brasil e Enfor. A terceira ferramenta é uma plataforma online de avaliação e gerenciamento de desempenho de aerogeradores e parques eólicos em tempo real, que deve começar a ser usada para os complexos Brisa Potiguar e São Bento ainda em outubro deste ano. Os complexos Cutia e Bento Miguel serão contemplados em 2021.

De acordo com o diretor de Operação e Manutenção da Copel GT, Thadeu Silva, a gestão de ativos eólicos deve ser baseada em três grandes pilares: disponibilidade dos aerogeradores, disponibilidade do conjunto de redes, linhas e subestações e taxa de conversão do recurso eólico em energia elétrica. Para ele, a tecnologia adquirida nesse projeto suportará as análises da Copel e fará com que os ativos possam operar sempre em seu ponto ótimo. A meta da Copel é colocar seus parques entre os melhores em termos de fator de capacidade.

Todo esse sistema vai coletar dados diretamente dos servidores das usinas eólicas, que estarão sob monitoramento constante, gerando relatórios em tempo real. A mudança aumenta a confiabilidade e a agilidade na tomada de decisão a respeito da operação dos parques. Com isso, eliminamos o trabalho manual e repetitivo de coleta e registro de informações em planilhas que levam dias para serem analisadas e consolidadas, explica a gestora do contrato pela Copel, Juliana Pinheiro de Lima. Além disso, será possível verificar se o desempenho obtido por cada um dos aerogeradores está de acordo com o que foi projetado, completa.

Fonte: Canal Energia

Em nova aposta, Susep acredita em salto tecnológico

Fonte: CQCS

A partir de novembro, inicialmente no seguro garantia, entra em vigor o Sistema de Registro de Operações (SRO) que dará à Susep capacidade de acesso a informações das seguradoras em tempo real, o que facilitará o controle de riscos. Segundo reportagem publicada pelo Valor Econômico, esse modelo poderia ter identificado quase instantaneamente a exposição das seguradoras no rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG) ou na recuperação judicial da Odebrecht, por exemplo. Nos dois casos, foram precisos seis meses para a coleta manual de dados. Situações como a do desenquadramento do IRB também seriam mais visíveis, ainda que a regulação não alcance, por enquanto, os resseguros, completa o texto da reportagem.

As apólices serão cadastradas em centrais registradoras no momento em que forem geradas. Atualizações serão feitas sempre que houver um sinistro.

Atualmente, a Susep recebe os dados com defasagem de um mês. Hoje, temos os dados, mas não as informações, diz a superintendente da Susep, Solange Vieira, para quem a SRO vai melhorar a comunicação entre Susep e empresas, derrubar preços e ajudar a dobrar o mercado de seguros num prazo de cinco anos.

Ela acrescenta que a tecnologia permitirá que as seguradoras ousem mais nos produtos, pois o SRO permite enxergar melhor os clientes e precificar perfis específicos de forma mais adequada, o que deve gerar produtos mais baratos. A Susep também acredita que a tecnologia também vai facilitar o open insurance e a portabilidade de apólices.

A autarquia estuda ainda criação de uma central de apólices que poderá ser consultada pelos segurados. Falta apenas definir o formato, levando em conta que o acesso aos dados requer todo o cuidado.

No futuro, a Susep pretende trazer para o mercado brasileiro o mercado de títulos vinculados a seguros (ILS, na sigla em inglês), comum em países como Estados Unidos. São papéis geralmente ligados a catástrofes naturais, em que as seguradoras ou resseguradoras dividem riscos com investidores. Com essa ferramenta, uma seguradora do ramo de auto poderia emitir um ILS de enchente, por exemplo.

CONCORRÊNCIA.

Três empresas estão homologadas para fazer o registro das apólices: B3, Central de Recebíveis (Cerc) e CSD.

Os modelos de negócio das registradoras preveem a oferta de serviços associados ao registro em si, cujo preço é baixo, a estimativa é que custe o equivalente a 0,01% do valor da apólice.

Na B3, a proposta é criar uma infraestrutura para o mercado securitário, o que inclui o SRO e outras frentes de negócios em desenvolvimento, afirma Ícaro Leite, superintendente de produtos de seguros, acentuando ainda que o novo sistema aumenta a transparência do mercado e vai beneficiar o consumidor.

O mercado, em linhas gerais, aprova a novidade. O presidente da CNseg, Marcio Coriolano, por exemplo, considera a adoção do registro positiva, já que vai melhorar a capacidade de supervisão da Susep e o controle de riscos.

Contudo, ele faz algumas ressalvas que preocupam o setor, como a preservação do sigilo das informações pelas credenciadoras. Informação é o maior ativo de uma seguradora, argumenta.

Preocupa ainda o fato de não estar ainda claro quais dados serão solicitados. Segundo Coriolano, sem isso, fica difícil saber se de fato haverá redução de custos. de observância sob o novo sistema, como alega o regulador.

De qualquer forma, ele acredita que, em um primeiro momento, o SRO trará mais custos, pois será necessário continuar pagando a taxa de fiscalização da Susep, investir em novos sistemas e pagar as credenciadoras. A gente precisa sair do FIP, que fique claro. Mas a primeira etapa deveria ter sido especificar que informações serão solicitadas, alerta o presidente da CNseg.

  o presidente da Pottencial, João Géo Neto, adianta que a companhia fará o registro das novas operações a partir de novembro, mas ao longo do tempo o estoque também será atualizado. A empresa emitiu 100 mil apólices de grandes riscos no ano passado e deve repetir esse patamar em 2020. Acredito que seja um caminho para começar a se falar sobre open insurance. Empresas internacionais e insurtechs começarão a ter interesse pelo mercado brasileiro, que ainda é concentrado, diz o executivo.

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Summary:

Responsible for contracting and monitoring all insurance of AES Brasil companies, financial guarantees (sureties and insurance guarantees) of a commercial, financial, legal or operational nature. The report will be direct to Financial Director and it will lead a middle analyst.

Responsibilities:

Administer AES Brasil's insurance policies in order to minimize the corporation's residual risk.

Keep insurance policy in force and updated in order to provide guidelines for managing the area and minimize the cost of risk.

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Manage cooperation agreements with financial institutions and insurance companies to offer massified products and services, with a view to increasing revenue for the company.

Ensure that the company's main risks are adequately protected, in line with the risk transfer and retention policy.

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Disseminate the culture of insurance and risk management in the company.

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Fonte: Linkedin / Interessados: enviar CV para: cinthia.vicente@aes.com

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Conhecimentos desejáveis: gestão de apólice de seguros: patrimonial, responsabilidade civil, D&O, ambiental, frotas, máquinas agrícolas e seguro garantia, contabilidade básica, conhecimento em pacote Office e SAP.

Principais atividades: elaborar orçamento anual de seguros; acompanhar o processo de contratação/renovação das apólices de seguros, suportando com informações pertinentes ao processo; intermediar a regulação de sinistros e propor melhoria contínua no processo; controlar os endossos de inclusão e exclusão de bens da apólice; realizar lançamento de faturas para pagamento e de prêmio; contabilizar mensalmente os valores de seguro; elaborar relatórios e acompanhar indicadores de desempenho.

Local de trabalho: CSC / São Martinho / Pradópolis/SP.

Setor: Biotecnologia

Tipo de emprego: Tempo integral

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Descritivo da vaga: Analista de Gestão de Seguros

Detalhes da vaga / Requisitos: bacharelado em Administração, Engenharias, Economia ou áreas afins.

Conhecimentos específicos: sistema SAP,  Excel e PowerPoint avançados.

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